A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de
drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz
retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.
A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o
crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição
da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para
o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um
sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei
11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga
se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro.
Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em
julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5
anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do
dispositivo da lei nova?
Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei
mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de
leis diferentes não é conclusão unânime.
Tese consolidada
No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de
leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao
unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na
Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais
favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador
estaria formando uma terceira norma.
A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas
se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao magistrado singular, ao juiz da vara de
execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto,
aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia,
de combinação de normas.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita
Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: É cabível a
aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência
das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo
da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Fonte: Site JusBrasil
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