Ademais, houve importante alteração no tipo penal em estudo,
pois anteriormente para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou
bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entrada em vigor
da Lei 12.850/2013, houve a redução do número mínimo de participantes exigidos
para a formação do tipo, ou seja, no mínimo, 3 pessoas
Diante da redução número mínimo de pessoas exigidos para que
haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem natureza de
novatio legis in pejus, portanto, irretroativa.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova
redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da
participação de criança ou adolescente.
Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim
como já tinha feito no art. 2º, da Lei 12.850/2013, cometeu uma falha, pois considerou
que o aumento de pena será “até” a metade. Perceba, que o legislador não
fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o
juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruente e desproporcional
Em que pese a crítica,
vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do
art. 288 do Código Penal, estabelecia aumento de pena em dobro. Com a entrada
em vigor da Lei 12.850/2013, o aumento passou a ser “até” metade. Sem dúvida,
que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito
material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos
ternos do art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP.
Fonte: JusBrasil
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