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quinta-feira, novembro 28

Sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante

As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou por ampliar o patamar também para as ações penais.  

Previsto no artigo 334 do Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. A pena é de reclusão, de um a quatro anos.  A Quinta Turma já vem julgando no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância para débitos acima de R$ 10 mil, mantendo a jurisprudência do Tribunal. Na Sexta Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o caso (REsp 1.334.500). 

O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, já votou no mesmo sentido que a Quinta Turma.  

Debate antigo 

A discussão acerca do parâmetro que deve ser utilizado para o reconhecimento do crime de bagatela em caso de descaminho é antiga. Em virtude da Lei 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inscritos por ela na dívida ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10 mil. 

Não se trata de extinção do crédito, e pode-se chegar à situação de a execução fiscal ser reativada, por conta da incidência de juros e correção sobre os valores.  A estipulação de um valor mínimo se dá por ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos. O estado avaliou que, nesses casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança.  

Acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.112.748, no rito dos recursos repetitivos, modificou a posição que vinha tendo até então e afirmou ser insignificante para a administração pública o valor de R$ 10 mil trazido no artigo 20 da Lei 10.522. Desde então, as demais instâncias passaram a aplicar a tese definida no recurso repetitivo pelo STJ, impedindo a subida de novos recursos sobre o tema.  N

Novo parâmetro  

Ocorre que em 2012, o Ministério da Fazenda editou a portaria que reajustou o valor mínimo das execuções para R$ 20 mil. Instâncias ordinárias, analisando casos de condutas penais, passaram a adotar o novo parâmetro definido na portaria.  Foi a situação trazida no REsp 1.409.973, julgado no último dia 19. A sonegação de R$ 11.887,62 foi considerada atípica pelo juiz e também pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 A denúncia por descaminho foi rejeitada e o réu, absolvido.  O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que aplicar o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica, porque o bem protegido não foi exposto a dano relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal. 

A aplicação do princípio deve ser analisada caso a caso, pois é preciso considerar a intensidade da lesão, explica o ministro.  Realidade sócio-econômica  Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não se deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo em conta a “realidade sócio-econômica do país”.  

Bellizze considera incontroverso que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. “Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito”, disse.  Além do que, conclui o ministro Bellizze, trata-se de um patamar jurisprudencial e não legal, porque a insignificância penal não está na lei. 

Segundo ele, não há falar em vinculação penal e administrativa, a ponto de fazer com que o valor considerado para efeito da bagatela criminal fosse alterado toda vez que se elevasse o patamar para ajuizamento de execução fiscal.  

Precedente 

Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos. 

Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau.  Houve recurso do Ministério Público Federal ao STJ. Em decisão individual, o relator, ministro Moura Ribeiro, afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação. Os réus recorreram para que o caso fosse levado a julgamento na Quinta Turma.  

A decisão do ministro relator foi confirmada pelo órgão colegiado. No caso julgado, a quantia devida era superior a R$ 12 mil apenas em razão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados não recolhidos. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Diário Popular na cobertura do Júri Simulado


            Confira abaixo imagens da simulação do Júri e a avaliação da professora Ana Cláudia Lucas 
            sobre a importância da atividade.
            

Alunos do curso de Direito da UCPel participam de júri simulado no Foro A ação foi coordenada pelos professores Marcelo Cabral e Ana Cláudia Lucas Uma atividade diferente envolveu os alunos do 9º semestre do curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) na manhã desta quarta-feira (27). Os estudantes participaram de um júri simulado, envolvendo o julgamento de um processo penal, no Salão do Júri do Foro de Pelotas. 

Coordenado pelos professores Marcelo Cabral e Ana Cláudia Lucas, o evento apresentou um caso antigo, onde os alunos desempenharam diversos papéis no julgamento, como juiz, Ministério e Defensoria Pública, testemunhas, jurados, e réu. Como o evento foi simulado, os nomes reais dos envolvidos foram preservados. "A participação dos alunos na simulação permite uma experiência bastante próxima da realidade", diz Cabral. 

Após os estudantes tomarem seus lugares, a sessão foi aberta. A escrivã realizou a chamada dos jurados, sete deles foram sorteados e escolhidos para participar do julgamento. Logo após o réu e a Defensoria tomarem seus lugares, a primeira testemunha foi chamada e questionada tanto pela acusação quanto pela defesa. 

Futuro quase definido 

Os alunos encararam a situação com muita seriedade. Uma vez que a sessão se desenrolava, percebia-se também que, mesmo sendo uma simulação, a tensão característica de julgamentos também se fazia presente, sendo perceptível nas expressões e nas falas dos estudantes. 

“Para o acadêmico, a simulação acarreta bastante experiência positiva para o futuro, pois termina também com o nosso nervosismo no momento da oratória. Foi importante ainda porque quem assumiu certos papéis, provavelmente irá segui-los”, observou a aluna Stephanie Balreira, 22, que cursa o 9º semestre do Curso de Direito da UCPel. A jovem atuou como promotora e confessa ter se identificado com o segmento que pretende seguir carreira. 

“Foi muito real, até por se tratar de um fato que ocorreu. E mesmo sendo uma simulação o debate entre Promotoria e Defensoria foi bem acalorado. Levo comigo o máximo de conhecimento da prática”, considerou. O evento é realizado semestralmente com as turmas do Direito e faz parte da preparação e vivência dos alunos.

quarta-feira, novembro 27

Júri Simulado UCPel


Quero deixar registrada a minha satisfação em ter acompanhado a atividade do Júri Simulado, organizada pelo professor Marcelo Cabral, envolvendo os alunos do nono período do curso de Direito da UCPel.
Vocês foram simplesmente o máximo!

Aproveito para dedicar-lhes um fragmento de meu último discurso como paraninfa referindo-me sobre a justiça:


"Sobre a justiça, é preciso dizer que muitas vezes ela tarda; em outras vezes, falha; ela tem certa predileção pelos mais ricos e pelos mais poderosos. Não raro a vemos se afastar dos mais necessitados.

Acreditem, contudo: há homens virtuosos que se dedicam a lutar para alcançá-la. Juntem-se a esses para,  como operadores do direito, perseguir sempre, e tanto quanto possam,  a justiça".

Denunciado homem que incendiou apartamento com mulher e filhos dentro


O Ministério Público denunciou, à 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital João Guatimozin Moojen Neto, 22, que ateou fogo no apartamento em que morava com a esposa, Bárbara Penna de Moraes Souza, 19. Ela sofreu queimaduras graves e segue internada na UTI, enquanto que as crianças, um menino de três meses e uma menina de dois anos, morreram carbonizados. Um vizinho, Mário Ênio Pagliarini, de 79 anos, morreu intoxicado pela fumaça.

A denúncia é assinada pelo Promotor de Justiça Júlio César de Melo.

 João Moojen Neto foi denunciado por três homicídios culposos triplamente qualificados (por motivo torpe, com uso de fogo e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas), por uma tentativa de homicídio com agravante de ser com violência contra a mulher, e pelo crime de causar incêndio com risco de vida a outros, com majorante da pena em um terço pelo fato do incêndio ser causado em habitação. 

O fato ocorreu no último dia 7, no interior do bloco C do prédio de número 150 da Avenida Panamericana, Jardim Lindóia, em Porto Alegre.

 O denunciado praticou o crime porque não aceitava o rompimento do relacionamento com Bárbara Penna de Moraes Souza, com quem tinha os dois filhos que matou. Devido à documentação apresentada pela defesa relativa às internações psiquiátricas para tratamentos, inclusive quanto à dependência de cocaína, o Ministério Público opinou pela imediata instauração de incidente de insanidade mental do denunciado.


Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

PAD é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.  

A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.  

No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).  Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios.  

Entendimentos divergentes 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, mas com entendimentos divergentes. 

Enquanto na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento, quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do membro do Ministério Público. 

Imprescindível 

Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado).  

O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.  

Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares.  “Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze. 

Competência usurpada  

O relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração.  “Da leitura dos dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave”, disse Bellizze.  

No recurso especial analisado, os ministros da Terceira Seção, de forma unânime, entenderam que o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave e mantiveram a decisão do acórdão que anulou a decisão judicial.

 Processo relacionado: REsp 1378557

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Arquivado HC de médica acusada de homicídio culposo

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STRF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 119949, no qual a médica hematologista E.R.P.D questionava o recebimento de denúncia pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP), por homicídio culposo com majorante por inobservância de regra técnica da profissão. 

A médica é acusada de ter concorrido para a morte de uma estudante de enfermagem que teve o tórax perfurado durante coleta de medula óssea para transplante. 

A denúncia, inicialmente enquadrando a médica no crime de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal), foi aditada pelo Ministério Público (MP) com a inclusão do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, relativo à imperícia técnica, que prevê aumento de um terço na pena. Inconformada, a acusada impetrou HCs no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos rejeitados. 

Daí por que apresentou HC no STF. Decisão Em sua decisão de arquivar o processo, a ministra Rosa Weber citou precedentes do STF, particularmente o HC 109956, relatado pelo ministro Marco Aurélio. 

Naquele caso, a Primeira Turma não conheceu do HC por entender que era substitutivo de recurso ordinário constitucional.

 Ela se reportou, também, ao julgamento do HC 108390, relatado por ela própria. Também nele, a Primeira Turma entendeu que “contra a denegação de HC por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário”.

A ministra lembrou que, naqueles casos, o STF ponderou que “a preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de assegurar a razoável duração do processo comandada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, aconselhavam a retomada da função constitucional do habeas corpus, sendo inadmitido o seu uso como substitutivo de recurso no processo penal”. 

Ela destacou também que não vislumbrou ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia pela imputação à paciente [acusada] da conduta prevista no artigo 121, parágrafo 4°, do Código Penal. 

Processos relacionados: HC 119949 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Garantia da ordem pública justifica prisão de acusado por morte de servidor dentro da repartição

Um réu de homicídio qualificado, acusado de disparar dentro da repartição quatro tiros à queima-roupa contra servidor estadual, por causa de dívidas relacionadas a obras em escola pública, deve permanecer preso cautelarmente. 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida se justifica, no caso, como garantia da ordem pública.  Os fatos aconteceram em Dionísio Cerqueira (SC). Conforme a primeira decisão que decretou a prisão preventiva, o réu ingressou na Secretaria de Desenvolvimento Regional e disparou contra o agente estadual. Ele pretenderia ainda matar o próprio secretário, o que não se consumou porque naquela hora o titular da pasta estava ausente.  

Para o magistrado que decretou a prisão, o crime atentaria contra o próprio poder público constituído, já que praticado por problemas relativos à obra pública na qual o réu estava envolvido.  Na decisão de pronúncia, que mandou o réu a júri popular, a prisão foi substituída por medidas alternativas. Conforme essa decisão, a forma de execução do crime, sua gravidade, a credibilidade da Justiça e a repercussão do fato não seriam fundamentos para a prisão do réu.  

Ao julgar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restabeleceu a prisão, por entender que a conduta do réu revelou desrespeito pelas instituições públicas, já que o crime ocorreu dentro de recinto público, motivado por dívida decorrente de obra pública e direcionado a agente público estadual.  Proteção da ordem pública  Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, a garantia da ordem pública dirige-se à proteção da ordem pública.  “Importante destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social”, anotou.  

Conforme o relator, essa intranquilidade não pode decorrer da gravidade abstrata do crime, ou sua pena. Porém, em certas situações, haveria gravidade concreta verificável pelo meio de execução, quando presentes elementos de barbárie e revelado o desprezo pelo bem jurídico atingido. 

Nesses casos, uma providência imediata pode ser necessária, sob pena de se colocar em risco a legitimidade do Poder Judiciário.  “Se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, como aqui ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública”, afirmou o ministro Bellizze.  

Prescrição restrita

 O ministro considerou ainda que o habeas corpus não pode ser usado para discutir as circunstâncias fáticas controvertidas na ação original, que precisarão ser resolvidas diante das provas produzidas. “O que importa neste momento são as afirmações do juiz”, asseverou o relator. 

 Na explicação do ministro, caberia ao julgador do habeas corpus, portanto, avaliar se a providência jurídica adotada pela autoridade coatora seria compatível com a situação fática retratada na decisão atacada.  “Relembro, ainda, ser o habeas corpus antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador”, esclareceu o relator.  

“Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas”, concluiu o ministro Bellizze.  N° do Processo: HC 271085 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo. 

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar - prisão ou liberdade provisória - e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado.

Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva. 

“Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o ministro.

  Escolha da medida 

De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP. 

Já para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração “a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade”.  “Assim, os requisitos que autorizam a decretação de uma prisão preventiva podem justificar a imposição das medidas cautelares referidas no artigo 319 do CPP, mas os requisitos que autorizam essas medidas nem sempre serão bastantes para impor ao indiciado ou acusado uma prisão preventiva”, afirmou Schietti.  N° do Processo: HC 282509.

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, novembro 25

Projeto estabelece medidas para garantir direitos de preso em flagrante

No prazo de 24 horas após a prisão em flagrante, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz, para que este verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais. 

Essa providência é prevista no projeto de lei do Senado (PLS 554/2011) que está na pauta da reunião desta terça-feira (26) da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Nessa audiência, conforme a proposta, o juiz deverá tomar as medidas cabíveis para preservar os direitos do preso e apurar eventual violação. 

O projeto determina que a oitiva se dará na presença do advogado do preso ou, se não houver, na de um defensor público. 

Também é obrigatória a presença de integrante do Ministério Público. 

O autor do projeto, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), argumenta que o objetivo é colocar em prática disposições de dois importantes tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário: o Pacto de Direitos Civis e Políticos (da Organização das Nações Unidas) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A proposta conta com apoio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. 

Após a deliberação da CAE, o projeto seguirá para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). BNDES Além desse projeto, outros nove itens podem ser examinados pelos senadores durante a reunião, entre eles, o projeto de resolução (PRS 11/2013) que requer o comparecimento do presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) duas vezes por ano à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, para discutir a execução e os fundamentos da política de financiamento da instituição. 

As audiências regulares com o presidente do BNDES, na forma proposta, conforme o autor do projeto, senador José Agripino (DEM-RN), permitirão avaliar a dimensão setorial, regional, social e ambiental dos investimentos realizados com os financiamentos do banco, e formular, em tempo hábil, possíveis correções de rumos. 

Após a deliberação da CAE, o projeto deverá seguir para a Comissão Especial da Reforma do Regimento Interno e para o Plenário do Senado.

 Fonte: Senado Federal

Cassada decisão sobre liberdade condicional a condenado por associação para o tráfico



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli cassou acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu livramento condicional a condenado por associação para o tráfico de entorpecentes que havia cumprido apenas um terço da pena a ele imposta. A decisão do ministro foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 16079.

De acordo com os autos, no julgamento de habeas corpus, a Turma do TJ-RJ afastou a aplicação do artigo do artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Esse dispositivo trata da concessão de livramento condicional somente após cumprimento de dois terços da pena. 

Violação da Súmula 10

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli acolheu argumento do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) de que a decisão questionada ofendeu a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, que não admite o afastamento, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público por órgão fracionário de tribunal (como a 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ), mesmo que não declare a sua inconstitucionalidade. 

A súmula traduz a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal pelo STF. Trata-se da chamada reserva de plenário, segundo a qual somente pleno ou órgão especial de tribunal pode, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Em 16 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão atacada. 

Agora, ele julgou o mérito da ação, amparado no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que permite que o relator julgue o mérito da reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Ao cassar acórdão da Turma do TJ-RJ, o ministro determinou que outro seja proferido “em consonância com o artigo 97 da Carta da República”. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

De quem depende a escolha (sobre a redução da maioridade penal)


Por Cintia Piégas
Diário Popular

Pelotas prepara-se para debater o polêmico assunto da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos

Cinco jovens deixam uma festa, embarcam no carro e são surpreendidas por dois menores. O líder do assalto tinha apenas 13 anos.

O fato real que ocorreu em Pelotas evidencia uma situação cada vez mais comum: a criminalidade infantil. No Brasil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça no Brasil (CNJ), mais de 17 mil jovens infratores atualmente estão cumprindo medidas socioeducativas. 

A reboque das estatísticas está o debate sobre a maioridade penal. Alvo de várias tentativas de emendas ao longo de 20 anos, a diminuição da idade penal mobiliza defensores ferrenhos. Muitos preferem a manutenção. Mas o tema é amplo e será motivo para debate no dia 4 de dezembro, em Pelotas.

Conforme matéria publicada no dia 20 deste mês no site da Câmara dos Deputados, os partidos do governo federal são contra a proposta de plebiscito - Projeto de Decreto Legislativo 1002/03 - que deixaria claro a vontade do povo. Enquanto a redução de 18 para 16 anos parece se tornar inviável - artigo que trata da infância é cláusula pétrea -, o governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, sugeriu em abril deste ano - após o assassinato de um jovem por uma adolescente - o aumento de três para oito anos de permanência dos internos nos Cases. Mas, será que isso é viável?

Para o diretor administrativo do Case Pelotas, Tiago Fernandes, não. Em menos de um ano - após passar por uma interdição e duas rebeliões - a unidade reduziu de 60 para 37 internos. Desses, dez cumprem medida socioeducativa pelo crime de homicídio. Os demais estão ligados à prática de roubo e ao tráfico de drogas. “É muito cômodo reduzir a maioridade penal. Isso só jogaria a culpa para o outro lado. A Fundação de Atendimento Socioeducativo é a UTI do Estado”, disparou o diretor.

Na opinião do diretor, os governos precisariam agir na base e na prevenção e não aumentar o tempo de permanência na unidade. “O Centro não tem como manter adolescentes por oito anos, uma vez que atua diretamente com a justiça restaurativa e com a recuperação de valores", opina Fernandes. Para o diretor, é preciso analisar as condições anteriores desse jovem antes de chegar à prática infracional, ou seja, se ele teve e tem uma base estruturada familiar, educação de acordo com os valores e princípios de uma sociedade.
A cientista social, mestre em Ciências Sociais e professora dos cursos de Sociologia e de Serviço Social da Universidade Católica de Pelotas (UCPel), Carla Silva de Ávila, reforça as considerações do diretor da unidade. Para a especialista, grande parte do problema está no sistema funcional, sendo que a violência é uma questão histórica e está atrelada ao modo de produção capitalista, ou seja, desigual. "A maioria dos menores envolvidos em atos infracionais está ligada a roubos e tráfico de drogas, ou seja, dinheiro", diz Carla ao ressaltar que dados apontam para uma menor reincidência entre adolescentes infratores que presidiários. "A sociedade precisa se responsabilizar por esses menores, uma vez que é grande a vulnerabilidade social. A sociedade precisa entender o socioeducativo e sair em defesa do Estatuto da Criança e do Adolescente."

Estatísticas

O coordenador do Setor de Repressão Qualificada dos Homicídios de Pelotas, delegado Félix Rafanhim, também considera o envolvimento de menores no crime com uma questão social. Em quase 11 meses, jovens menores de 18 anos estiveram envolvidos em 16 crimes, sendo um homicídio consumado e 15 tentados. "Ao todo são 19 menores, ou seja, um evento teve mais de um adolescente participando. Dois são reincidentes", disse Félix. Entre as motivações, as que mais prevalecem são envolvimento com drogas (dois casos) e vingança.

Do outro lado da história, estão os menores vítimas da violência. Até o dia 17 deste mês, Pelotas registrou seis menores assassinados, todos na faixa etária entre 15 e 17 anos.

Mudança de endereço

Para a secretária adjunta da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos, Maria Celeste, o tema do rebaixamento da idade penal é recorrente toda vez que ocorre um crime onde há o envolvimento de adolescentes. "Alguns setores da sociedade entendem que o rebaixamento da inimputabilidade seria a resolução do problema e sabemos que isto não é verdadeiro. Estaríamos mudando o endereço de onde será encaminhado o adolescente, ou seja, em vez de ir para a Fase, estaremos enviando-o para o presídio, mas, efetivamente, o que muda?", questiona.

Maria Celeste observa que, na mesma medida estão as tratativas quanto ao debate sobre o aumento de tempo das medidas socioeducativas. "Se um adolescente comete um ato infracional com 16 anos e é sentenciado a três anos de privação de liberdade, isto significa que ele ficará em média 1/5 de tempo da sua vida recluso. Se utilizarmos a mesma conta para uma medida de seis, sete anos, isto significará até 1/3 de tempo da vida do adolescente recluso."

É sabido que o tempo de restrição da liberdade, segundo a secretária, não é tão impactante na vida do adolescente quanto o que se faz com ele com vistas a sua ressocialização. "Isto sim deveria ser o foco da cobrança da sociedade brasileira: que os governos efetivamente cumpram com o papel ressocializador que lhe é imputado pela Constituição e devolva a convivência comunitária aos adolescentes sabedores da sua responsabilidade em relação ao ato infracional, profissionalizando-os e promovendo a vontade de mudar o rumo das suas vidas."

Igreja abre espaço para o debate

No dia 4 de dezembro, uma roda de conversa sobre maioridade penal será realizada pela comissão formada pela 5ª Semana Social Brasileira (SSB) de Pelotas - Cáritas Arquidiocesana de Pelotas, Comitê de Combate à Fome e pela Vida (Coep), Conselho do Ensino Religioso (Coner), Coordenadoria Regional de Educação (5ª CRE), Gabinete do vereador Ivan Duarte (PT), Grupo Autônomo de Mulheres (Gamp), Pastoral Carcerária da Arquidiocese de Pelotas, Pastoral da Juventude da Arquidiocese de Pelotas e Universidade Católica de Pelotas (UCPel).

Considerando a Campanha da Fraternidade 2013, com a temática Fraternidade e juventude, o evento surge como uma ação da comissão da 5ª SSB de Pelotas. Com a preocupação de informar, refletir e aprofundar de forma crítica essa questão presente na sociedade, desconstruindo ideias imediatistas principalmente de enquetes propostas por alguns meios de comunicação.

Segundo integrantes da Comissão organizadora do evento, o Brasil vive um momento de preocupação e reflexão em torno da violência, seus problemas e suas causas. Em qualquer meio de comunicação vê-se reportagens de agressões, roubos e assassinatos, ao lado da chamada impunidade e insegurança da população. Com isso, sem negar a problemática, cresce a ideia de que tudo é violência, de que tudo é culpa de governos que sucessivamente não tratam de tão importante questão. "Além do mais, o jovem é um alvo constante deste problema e, ao invés de vítima, é visto como protagonista da violência de uma sociedade doente", assinalou um dos integrantes.

Para o grupo, muitos jovens de camadas populares não têm perspectivas, como oportunidades de trabalho digno, estudo e lazer, o que os impele a opções fáceis pela sobrevivência. A 5ª Semana Social Brasileira é uma promoção da CNBB.

Serviço

O quê: Roda de Conversa
Quando: dia 4 de dezembro, às 19h
Onde: auditório Dom Antônio Zattera (Campus I da UCPel)
Quem participa: Cândida F. Fonseca - Teóloga e agente da Pastoral Carcerária; Ivan Duarte, vereador na cidade de Pelotas; Luana Corrêa, Pastoral da Juventude da Arquidiocese de Pelotas; Vilson Farias, promotor aposentado e doutor em Direito.

Evento é aberto à comunidade em geral

Alguns dos mais de 30 projetos

Dia 19 de agosto de 1993
Proposta de Emenda à Constituição - PEC 171/1993
Autor: Benedito Domingos (PP/DF) - Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de 16 anos). Situação em 13/6/2013: devolvido ao relator.
Dia 22 de maio de 2002
Projeto de Emenda à Constituição - PEC 26/2002
Senador Íris Rezende - Altera o artigo 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade prevista para a imputabilidade penal, nas condições que estabelece. (arquivado)
Dia 19 de novembro de 2003
Projeto de Decreto Legislativo de Referendo ou Plebiscito - PDC 1002/2003, apresentado pelo deputado Robson Tuma. Convoca plebiscito para consulta popular da redução ou não da maioridade. Situação em 16 de setembro de 2013 - apresentação do parecer do relator à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB).
Dia 24 de abril de 2013
Projeto de Lei - 5.454/2013
Deputada Andreia Zito (PSDB/RJ) - Altera o Código Penal e as leis ECA e do Sinase, estabelecendo como circunstância agravante a participação de menor na realização de crime, aplica o Estatuto do Menor e do Adolescente em casos excepcionais aos maiores até 26 anos de idade, fixa normas para a internação em Regime Especial de Atendimento em estabelecimento educacional com maior contenção com prazo máximo de oito anos. (Sujeita à apreciação)
Fonte: Site da Câmara dos Deputados

Legislação atual

- Constituição Federal de 1988
Artigo 228 - Maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 ano.s
- Código Penal - Lei 2.848 de 1940
Artigo 27 - Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069 de 1990
Artigo 104 - Da prática do ato infracional: são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei. Artigo 121, parágrafo terceiro: quanto ao adolescente infrator, o período máximo de internação não excederá a três anos.

 Terminações

Os crimes ou as contravenções praticados por adolescentes ou crianças são definidos como "atos infracionais" e seus praticantes como "infratores". As penalidades previstas são chamadas de "medidas socioeducativas" e se restringem apenas aos adolescentes de 12 a 17 anos.

Menores envolvidos com a violência em Pelotas

De janeiro até 17 de novembro de 2013

Menor infrator envolvido em homicídios

- Em 16 casos
- Total de 19 menores
- Um suspeito de ser autor de homicídio consumado (do total
de 53)
- 15 suspeitos de tentativas de homicídio (do total de 130)
- Idade média 14 a 17 anos
- Dois reincidentes
* Motivação
- Dois casos por tráfico de drogas
- Demais: vingança
* Locais
- 1º lugar - Areal (nove casos)
- Três Vendas e Centro
Menores vítimas
Seis adolescentes assassinados
- Idade: 15 a 17 anos
Processos
- 13 estão no Juizado da Infância e Juventude
- Três faltam remeter à Justiça
Fonte: Setor de Repressão Qualificada dos Homicídios

OPINIÃO sobre o rebaixamento da idade para imputabilidade penal

Contra(*)

(*)Ana Cláudia Lucas  - Professora de Direito Penal, Criminologia e Prática Processual Penal da Universidade Católica de Pelotas

As práticas delituosas  engendradas por adolescentes menores de 18 anos de idade têm,desde há muito, ensejado debates acerca da necessidade de diminuição da idade limite para a responsabilidade penal. Como é por demais sabido, a idade para a responsabilidade penal  está legalmente fixada pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 27 e, também, no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 104. Além disso, é norma constitucional, prevista no artigo 228 da Constituição da República.
Este tema – o da diminuição da idade para a responsabilidade penal – é recorrente no Brasil, e sempre aparece atrelado às discussões sobre o  aprimoramento da segurança pública. Ou seja, de maneira reducionista e popularesca, quando se fala em segurança pública sempre vêm à tona os aspectos do recrudescimento das penas, da necessidade de maior encarceramento e da diminuição da idade para responsabilidade penal.
No Brasil, a discussão sobre o rebaixamento da idade para imputabilidade penal é motivada por uma série de fatores, sendo os principiais,  o crescimento da criminalidade juvenil; o número de adolescentes envolvidos em práticas delituosas graves; a influência de países latino-americanos e/ou europeus que procederam o rebaixamento da idade para a responsabilidade penal, a pretexto de conter a criminalidade dos jovens; aspectos contraditórios na legislação que, ao tempo em que considera irresponsáveis criminalmente os menores de 18 anos, faculta aos mesmos a escolha de seus representantes políticos; a necessidade de diminuir, pela ameaça da pena, e do encarceramento, o número de infrações penais envolvendo adolescentes; a pressão exercida pela mídia que, ao noticiar casos chocantes de infrações penais perpetradas por jovens menores de 18 anos, conduz à ideia da necessidade de adoção de medidas extremas de punição;  o discurso de alguns políticos, em vésperas de eleição, indo de encontro ao desejo do senso comum de punir ‘mais e melhor’ o adolescente infrator; a ideia contida no imaginário, no senso comum, de que não existem respostas jurídico-penais satisfatórias em se tratando de ilícitos penais praticados por adolescentes.
O Brasil optou por adotar políticas de proteção integral à criança e ao adolescente, traduzidas tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto pelo Estatuto da Juventude e, fundamentalmente, pela Constituição Federal.  Elegeu defender, como prioridades da república, os direitos e garantias fundamentais dessa camada da população brasileira, comprometendo-se a assegurar educação, moradia, saúde, emprego e, principalmente,  um núcleo familiar virtuoso.
Ora, não precisamos ir longe às reflexões para identificar que o Estado fracassa nas políticas de proteção à criança e ao adolescente. E, agora, busca de maneira leviana, na defesa do rebaixamento da idade para responsabilidade penal,   punir de maneira serôdia esses indivíduos que são, em sua maioria, jovens que pertencem às camadas sociais mais desatendidas em seus direitos básicos.
Há inúmeras razões para que se defenda a manutenção da idade para responsabilidade penal aos 18 anos. E elas, salvo melhor juízo, são muito mais consistentes do que àquelas que sustentam o contrário.
É necessário registrar, desde já, que segundo a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, entre 2002 e 2011, os casos de criminalidade juvenil apresentaram redução. E, do total de adolescentes brasileiros, apenas 0,09% cumprem medidas sócio educativas.
Veja-se  que os números do Relatório do Conselho Nacional de Justiça sobre o perfil dos adolescentes em conflito com a lei demonstram que há, sim, punição para os adolescentes infratores no nosso país. A ideia de que com ‘menores não dá nada’ é absolutamente distorcida.  Segundo o CNJ adolescentes de 15 a 17 anos, com famílias desestruturadas, defasagem escolar, envolvidos com drogas, cometeram as principais infrações que são  as patrimonias.  Há, no Brasil, hoje, 17,5 mil jovens infratores cumprindo medidas socioeducativas.  Dentre os que cumprem internação,  muitos são alvos de maus-tratos.  Mais de 10% dos estabelecimentos registram situações de abuso sexual e 5% deles apresentam ocorrências de mortes por homicídio. A metade dos adolescentes é reincidente em prática criminal. E 60% deles possuem entre 15 e 17 anos e mais da metade destes não freqüentava a escola antes de ingressar no cumprimento da medida sócio educativa.
É  para estes que se quer diminuir a idade para a responsabilidade penal.
E, a partir desses dados, especialmente os relativos à reincidência, não é possível acreditar – até porque em nenhum lugar do mundo essa experiência foi exitosa – em políticas criminais que, por punirem antes, punam melhor.  Não se trata, portanto, de indagar-se se um jovem de quatorze, quinze, dezesseis ou dezessete anos tem ou não capacidade de entender o caráter ilícito de seu comportamento, mas de perguntar-se, por outro lado, se a estrutura carcerária tem condições de recepcionar essa parcela da juventude, no mais das vezes atingida pela exclusão social, pela marginalização, pela pobreza, pela desestruturação familiar, pela violência, pela prostituição e dependência da droga, sem que as condições prejudiciais, desconstrutivas e estigmatizantes do cárcere, que todos conhecemos,  possam tornar ainda mais maléficas as suas condições de sobrevivência.
Ora, a desejada contenção da criminalidade juvenil, pela ameaça de sanção penal mais gravosa, também não é perspectiva animadora. Não são contemporâneas as teses que demonstraram, ao longo dos anos, que o agravamento da sanção, seja por sua qualidade ou quantidade, não tem o condão de conter criminalidade, porque não cumprem as propaladas finalidades preventivas da pena.
Por isso, a diminuição pura e simples da idade para imputabilidade penal também não resultará em diminuição do  número de infratores se vier  desacompanhada de políticas públicas efetivas na direção da proteção integral da criança e do jovem.
E, para o fracasso das políticas protetivas, também há números: mais de 8600 crianças assassinadas no Brasil no ano de 2010; mais de 120 mil crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e agressões; 68% delas sofreram negligências variadas; 49,20% violência psicológica; 46,70%, violência física; 29,20%, violência sexual e 8,60% exploração de trabalho infantil (Dados da Abrinq) e mais de 3 milhões de crianças e adolescentes estão fora da escola no Brasil (dados do IBGE).
Afinal, contra o que devemos nos insurgir? Contra a idade fixada para a responsabilidade penal, ou contra essa tirania de parte significativa da sociedade que insiste em punir sempre com maior severidade aqueles que pertencem às camadas mais desprotegidas dela?

A favor (*)(**)

(*)José Fernando Gonzalez, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito da UFPel, promotor de Justiça aposentado e advogado.
(**)Texto não disponível no site do jornal Diário Popular


domingo, novembro 24

Blitz flagra álcool com adolescentes

A ingestão de de álcool por adolescentes – proibida, mas nem sempre respeitada – foi alvo de uma operação do Ministério Público entre a noite de sexta-feira e a madrugada de sábado, em Porto Alegre.

O órgão, com apoio da Brigada Militar, da Polícia Civil e da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (Smic), fez uma fiscalização na Avenida Cristóvão Colombo e arredores. Pelo menos 17 adolescentes foram flagrados consumindo álcool – três deles receberam atendimento médico devido à quantidade bebida.

Eles eram levados para um ônibus do MP estacionado em frente ao Shopping Total. Lá, um termo era assinado para ser enviado ao Conselho Tutelar, incumbido de aplicar medidas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como verificar a frequência escolar.

– Nossa preocupação é perceber o tamanho do problema, os riscos aos quais os jovens se expõem e unir forças para buscar uma solução – diz a coordenadora do Centro de Apoio da Infância e da Juventude do MP, Maria Regina Fay de Azambuja.


CCJ aprova redução da pena de preso que praticar esportes regularmente


Proposta ainda será analisada pelo Plenário da Câmara.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (19), proposta que estende ao preso que praticar atividades desportivas regulares o benefício da remição de pena.

O texto estabelece que, para cada 12 horas de frequência desportiva dividida, no mínimo, em seis dias alternados, a pena será diminuída em um dia. Atualmente, a Lei de Execução Penal (7.210/84) prevê a mesma redução a cada 12 horas de frequência escolar ou três dias de trabalho aos condenados em regime fechado ou semiaberto. O texto aprovado segue agora para análise do Plenário da Câmara.

O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer pela constitucionalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 5516/13, com a emenda apresentada anteriormente na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. A proposta original é de autoria dos deputados Jô Moraes (PCdoB-MG), Paulo Teixeira (PT-SP) e Romário (PSB-RJ).

Emenda

A emenda, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), explicita que a prática desportiva que deve ser levada em conta para fins de remição da pena é apenas a que se submete à Lei Geral do Desporto (9.615/98). Teixeira também tornou obrigatório que a atividade seja orientada por profissional de educação física e supervisionada pela autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal.

O texto também determina que as horas diárias de trabalho, de estudo e de desporto serão definidas de forma a se compatibilizarem para a contagem cumulativa de dias para remição, e que o preso que ficar impossibilitado, por acidente, de prosseguir com essas atividades continuará a ter o benefício.

Registro

Além disso, assim como já ocorre nos casos de trabalho e estudo, as administrações dos presídios terão de encaminhar mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estiverem exercendo prática desportiva, com informações sobre as atividades de cada um deles.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Mortes violentas em Pelotas

Uma briga na manhã desse Domingo,24, resultou na morte do cuidador de carro Felipe Farias Dutra. O jovem, de 21 anos, foi morto depois de ser atingido com uma facada no peito por outro cuidador de carros, nas imediações da Avenida Bento Gonçalves esquina com a Rua Barão de Santa Tecla.

Mesmo socorrida, a vítima morreu no Pronto Socorro de Pelotas.
O agressor, de 20 anos, foi preso e autuado em flagrante pelo crime de homicídio, tendo sido recolhido ao Presídio Regional de Pelotas.

Essa é 54ª vítima de morte em Pelotas.


Há uma semana, um homem de 65 anos foi morto,  também  a facadas, na rua Leopoldo Brod em Pelotas.

(Com informações da Polícia Civil)

sábado, novembro 23

Aluno de direito é preso por postar fotos íntimas de menina de 11 anos

Segundo pais, garota foi chantageada por colegas e está deprimida, em GO.
Polícia achou 6 mil fotos pornográficas de menores no celular do suspeito.

Um estudante de direito, de 20 anos, foi preso em Rio Verde, no sudoeste de Goiás, suspeito de divulgar na internet fotos íntimas de uma menina de 11 anos, que ele conheceu nas redes sociais. De acordo com os pais, a garota chegou a ser chantageada por colegas de escola que exigiam dinheiro para não divulgar as imagens. Deprimida e envergonhada, a menor teve até de trocar de escola e parou de fazer todas as atividades, como aulas de teatro e inglês.

No celular do suspeito, a polícia encontrou mais de 6 mil de fotos pornográficas de menores. O jovem, que também trabalha como vendedor em uma loja de móveis e eletrodomésticos, foi localizado na sexta-feira (22), após uma denúncia feita pela família da menina. "Ela vinha sofrendo, perdendo noites de sono. Eu desconfiava que tinha algo errado, mas não consegui detectar o que era. Até que um dia, fui chamado pela professora e pela coordenadora da escola e lá ela me mostrou no celular as fotos”, disse o pai, que não quis se identificar.

De acordo com a mãe da vítima, a filha começou a ser chantageada na escola assim que as fotos foram divulgadas. "Vários colegas dela pediam dinheiro. Eles diziam: ‘Se você não me der R$ 300, vou divulgar suas fotos para todo o mundo", revela.

A mulher conta ainda que a menina precisou mudar radicalmente sua rotina em virtude do que ocorreu: "Ela teve que mudar de escola, de deixar vários cursos que ela fazia, como teatro, designer, aula de dança, inglês”.

O delegado regional de Rio Verde, Danilo Fabiano Carvalho, disse que o suspeito também tentou chantagear a garota por causa das fotos. Segundo ele, o rapaz chegou a convidá-la para um encontro onde eles pudessem ter uma relação sexual.

“Nessas conversas, tidas com ela, depois que teve acesso às fotos, ele havia oferecido inclusive drogas e chamou ela para ir ao motel para manter relações. Ele utilizava, como uma forma de pressão, e de ameaça inclusive, as fotos que ela mesmo havia passado para eles. Poderia ocorrer um mal maior, mas foi evitado. Agora é claro, a intimidade dessa criança foi violada e, consequentemente, ele será responsabilizado pelos atos praticados”, explicou o delegado.

Algumas pessoas que receberam as imagens compartilhadas pelo suspeito já prestaram depoimento. Após ser detido por divulgar imagens pornográficas de crianças, o jovem foi levado para a Casa de Prisão Provisória (CPP) de Rio Verde. Se for condenado, pode pegar de três a seis anos de cadeia.


Fonte: Site G1

Policial civil resiste à blitz, briga com PM e é preso em Porto Alegre

Inspetor do Denarc se negou a fazer testes toxicológicos e de bafômetro
Delegado divulgou informação equivocada de que agente teria feito exames.

Abordado em uma blitz no trânsito na madrugada deste sábado (23), um policial civil foi preso após se recusar a fazer testes toxicológico e de bafômetro, além de resistir à ação da Brigada Militar, em Porto Alegre. O homem de 56 anos, que é Inspetor do Departamento Estadual de Investigação do Narcotráfico (Denarc), foi flagrado com sinais de embriaguez por volta das 3h30, quando se deslocava em uma viatura, na Avenida Coronel Marcos, Zona Sul da capital gaúcha.

Segundo a Brigada Militar, no momento da abordagem, o policial civil se negou a sair do veículo e exigiu que um delegado do Denarc fosse até o local. Minutos depois, tentou sacar uma pistola, mas foi impedido por um Policial Militar (PM), que ordenou ele a permanecer dentro do automóvel.

PMs conduziram o inspetor do Denarc até o Palácio da Polícia, principal sede da corporação no Rio Grande do Sul, onde ele permanecia detido até cerca de 10h. Na chegada, Correa resistiu à ação dos PMS novamente, tentou fugir, e houve troca de empurrões, antes que o agente da Polícia Civil fosse imobilizado.

Inicialmente, o caso foi investigado pelo delegado plantonista João César Nazário, que divulgou uma informação indicando que Correa teria feito um teste toxicológico sem apontar presença de sinais de alcoolização ou consumo de drogas. A declaração acabou sendo desmentida pela própria Polícia Civil e a Brigada Militar. Na verdade, o agente do Denarc havia se negado a realizar todos os exames.

De acordo com a BM, por ter se recusado, o homem foi autuado e preso por flagrante de embriaguez ao volante. Ele acabou sendo liberado após pagar uma fiança de cerca de R$ 400, estipulada pela Polícia Civil. O agente ainda foi multado em R$ 1.915,40 e perderá sete pontos na carteira de habilitação.


O caso ainda será investigado pela Corregedoria da Polícia Civil. Após a confusão, o PM Fábio Mello, que ajudou a conter o agente do Denarc, registrou queixa por ameaça e desacato contra o policial civil.

Fonte: Site G1 RS

sexta-feira, novembro 22

CNJ define atividades educacionais para a remição da pena


Presos não vinculados a instituições de ensino, mas que concluíram o ensino fundamental ou médio, após serem aprovados nos exames que fornecem tais certificações, também terão direito ao acréscimo de tempo necessário para a remição da pena prevista na Lei de Execução Penal (LEP). É o que sugere o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em uma recomendação aprovada pelos conselheiros do órgão na última sessão ordinária (179ª), realizada em Brasília/DF. O documento estabelece as regras para a concessão do benefício mediante o desenvolvimento de atividades educacionais complementares e pela leitura.

A edição da recomendação foi solicitada ao CNJ pelos ministérios da Justiça e da Educação devido às alterações ocorridas na LEP com a aprovação da Lei n. 12.433, em junho de 2011. A legislação estabeleceu a possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de "atividades educacionais complementares". No entanto, a norma não detalhou o que seriam essas atividades complementares. De acordo com os ministérios, em nota técnica enviada ao Conselho, a indefinição "estaria gerando entendimentos distintos na esfera judicial".

Os estudos voltados para a elaboração da recomendação foram conduzidos pelo então conselheiro Tourinho Neto, responsável pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do CNJ. No entanto, com a troca da composição, o texto só foi submetido à aprovação pelo Plenário na última sessão ordinária pelo sucessor do conselheiro, Guilherme Calmon. O documento foi aprovado por unanimidade.

Critérios – A recomendação definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo. Estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura. Uma das questões esclarecidas foi justamente as dos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.

"Temos a situação de presos que, por opção pessoal ou mesmo por ausência de oferta de ensino pela unidade prisional, continuam a estudar por conta própria ou com a mínima orientação pedagógica, e – bem por isso – continuam, na tentativa de se ressocializarem, a prestar os exames periódicos realizados pelas autoridades do setor. 

Pensando nesse tipo de situação, é que os subscreventes da nota técnica sugerem a edição de recomendação, ao efeito de permitir que também eles possam ter acrescido 1/3 no número de dias a remir caso sejam aprovados nos testes mencionados", afirmou Calmon no voto que apresentou ao Plenário. O conselheiro explicou que a norma traz os critérios para o cálculo das horas a serem concedidas para a remição da pena no caso citado.

Também, de acordo com Calmon, a recomendação disciplinou a remição penal pela leitura. A atividade deve ser considerada complementar para os apenados que não tenham assegurados os direitos ao trabalho, à educação ou à qualificação profissional, como previsto na LEP.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova inclusão do crime de bullying no Código Penal

O crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na última quarta-feira (20) proposta que inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) o crime de intimidação vexatória (ou bullying).
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Assis do Couto (PT-PR), ao Projeto de Lei 1011/11, do deputado Fábio Faria (PSD-RN). O projeto original falava em intimidação escolar, porém o relator considera o termo intimidação vexatória mais abrangente. “A incidência dessas agressões não se dá exclusivamente no interior de estabelecimentos escolares”, argumenta.

Pela proposta, o crime consiste em intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada. A pena prevista é de detenção de um a três anos e multa. Se o crime ocorrer em ambiente escolar, a pena será aumentada em 50%.

Cyberbullying

Se o crime for praticado por meio de comunicação (prática conhecida como cyberbullying), a pena será aumentada em dois terços. O cyberbullying não estava previsto na proposta original e foi incluído pelo relator. Se a vítima for deficiente físico ou mental, menor de 12 anos, ou se o crime ocorrer explicitando preconceito de raça, etnia, cor, religião, procedência, gênero, idade, orientação sexual ou aparência física, a pena será aplicada em dobro.

Se do crime de intimidação vexatória resultar lesão corporal ou sequela psicológica grave de natureza temporária, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos. Se a lesão for de natureza permanente, a pena aumentará para reclusão de 2 a 8 anos. Já se a intimidação resultar em morte, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.
Em qualquer caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a própria vítima do bullying tiver provocado a intimidação, de forma reprovável.

Responsabilidade do diretor

Em seu primeiro substitutivo, o relator previa que o diretor de escola que deixasse de tomar as providências necessárias para cessar o bullying poderia ser responsabilizado e a ele seria aplicada a mesma pena prevista para o crime. Porém, nas negociações durante a votação, Assis do Couto optou por retirar essa responsabilização.

Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Oferta de propina em blitz de trânsito gera condenação por corrupção ativa

O juiz Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos, da 8ª Vara Criminal de Natal, condenou um motorista a uma pena provisória de dois anos de reclusão e 25 dias-multa, por corrupção ativa, ao oferecer R$ 40 de propina para ser liberado por um policial militar após ser apanhado em uma blitz na Zona Norte de Natal sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

Conforme a denúncia, no dia 29 de julho de 2012, por volta das 23h, na Barreira Policial da CPRE, próximo ao Posto da Ponte de Igapó, em Natal, o denunciado foi preso em flagrante após oferecer vantagem indevida, consistente em R$ 40 a um tenente da policial militar, objetivando a não aplicação das sanções administrativas decorrentes da condução de veículo automotor sem Carteira Nacional de Habilitação. 

Para o magistrado, mostra-se evidente que o acusado da maneira como agiu, seja verbal ou gestual, ofereceu vantagem em dinheiro para funcionário público e agiu de forma dolosa, praticando o delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal.

“Nesse contexto, verifica-se que a prova documental e testemunhal deixam cristalina a autoria e materialidade, de forma que dúvida não há quanto a prática do crime de corrupção ativa praticado pelo acusado”, concluiu Ivanaldo Bezerra. 

Fixação da pena

O magistrado levou em consideração que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 3 dias, esse tempo deverá ser abatido da pena fixada, devendo o acusado, então, cumprir a pena de um ano, 11 meses e 27 dias de reclusão e 25 dias-multa. 

O juiz determinou que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma como determinar o juízo das Execuções Penais. (Processo nº 0128036-11.2012.8.20.0001)

 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

quinta-feira, novembro 21

Facções que agem nas prisões


Promotor de Justiça Gilmar Bortolotto, que atua na Execução Criminal em Porto Alegre, fala sobre as facções que agem nas prisões. Elas se dedicam ao tráfico de drogas e outras práticas. Do lado de fora dos presídios contam com redes de proteção e geração de fundos. O sistema possui regras que, caso sejam descumpridas, podem gerar a pena de morte.


Princípio da autodefesa não afasta crime de quem apresenta falsa identidade



Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa. 

 O entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal).  Preso em flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas o acórdão entendeu pela absolvição desse delito porque “o ordenamento jurídico penal tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente atribuir característica de defesa”.  

Conduta típica No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, observou que, em vários precedentes, a Corte tem aplicado entendimento divergente.  “Acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”, disse o ministro.  

A condenação pelo delito de falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ. Processo relacionado: REsp 1362524

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fabricante de DVDs piratas é condenado por violação de direitos autorais

A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 4ª Vara Criminal de Natal, condenou um comerciante que fabricava DVDs piratas às penas do art. 184, § 1°, do Código Penal, ou seja, violar direitos de autor e os que lhe são conexos (no caso consiste em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual). 

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 13 de maio de 2008, policiais da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações se deslocaram até o endereço do denunciado, situado no bairro Nordeste, em Natal, a fim de apurar denúncia anônima acerca da existência de uma pequena fábrica de CDs e DVDs piratas, ao que encontraram o denunciado ainda encapando alguns DVDs confirmando ser o responsável pela fabricação. 

O MP narrou que o réu disse estar reproduzindo DVDs piratas há mais de um ano, fazendo-o num montante de 300 discos diários com distribuição no comércio clandestino local.

 A defesa argumentou que a conduta do réu é formalmente típica, mas é dotada de antinormatividade, pois que cuida de um problema social que se tornou aceitável pela esmagadora maioria da população e deixou de ser coibido pelo Estado, invocando o princípio da adequação social, ao que pediu pela sua absolvição. 

No caso, a despeito do caráter informal do comércio do réu e da quantidade de discos a serem comercializados, a juíza considerou que a conduta do réu não pode, de forma alguma, se enquadrar num insignificante penal. A Polícia Civil apreendeu na casa do acusado farto material vídeofonográfico falsificado, reproduzido por ele em equipamentos de informática com três torres e diversos drives de gravação, sendo que havia 1.225 já prontos para venda, além de centenas de capas variadas. 

Para ela, trata-se de uma conduta que além de não afastar a pobreza, ainda dissemina o desrespeito aos direitos mais básicos de uma sociedade livre e democrática, trazendo uma mazela social e econômica de difícil reparação. 

“É, acima de tudo, conduta típica e antijurídica, caracterizando o crime já citado que merece toda a reprimenda penal necessária para a sua coibição”, afirmou. De acordo com a magistrada, o dolo restou devidamente configurado, até porque o próprio acusado assumiu a sua finalidade de lucro, alegando sustentar a sua família com a prática, impondo-se, portanto, a sua condenação. 

“Por fim, também não é o caso de se aplicar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pois dentre tantas atividades que não exigem um estudo mais aprofundado em qualquer área, até mesmo dentre tantas atividades informais, o acusado havia escolhido essa porque assim quis, e não porque não tivesse outra oportunidade, tanto é assim que nos dias de hoje tem um emprego digno, o que lhe permite viver com dignidade”, concluiu. 

Fixação da pena 

A magistrada fixou a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa. Porém, aplicou a pena de dois anos e um mês de reclusão e 25 dias-multa. Fixou ainda o dia-multa em 1/30 do salário mínimo legal ao tempo do fato, multa essa que deverá ser paga no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença. 

O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Ela autorizou o condenado a recorrer em liberdade e substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio a ser paga a entidade, pública ou privada, com destinação social, e a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tudo em local e na forma a ser fixada pelo juízo da execução penal. (Processo 0013810-32.2008.8.20.0001) 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Juri Simulado do Curso de Direito da UCPel



No dia 27 de novembro o Curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas, através dos alunos do curso, sob orientação do Prof. Marcelo Malizia Cabral, realizarão um Júri Simulado, às 09hs, no Salão do Tribunal do Júri do Foro de Pelotas.

A sessão de julgamento será simulada de julgamento será simulada, mas versará sobre processo real, já julgado, sendo que todas as atividades - acusação, defesa, juiz, testemunhas, réu, auxiliares de justiça etc - serão realizadas por alunos do nono período do curso de direito - manhã.


A atividade deverá se estender até o final da tarde, e está aberta a todos os acadêmicos do curso de direito, bem como à comunidade em geral.

quarta-feira, novembro 20

Projeto aumenta penas e condiciona liberdade de estuprador à castração química


A Câmara analisa o Projeto de Lei 5398/13, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que estabelece a castração química como condição para o condenado por estupro voltar à vida em sociedade. A proposta também altera a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) para incluir essa obrigatoriedade na progressão do regime.

Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) estabelece que o condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça, como o estupro, só pode ser solto se ficar comprovada a intenção de não mais cometer o crime.

Segundo Bolsonaro, países como Estados Unidos, Inglaterra, Itália e Polônia têm leis que estabelecem a castração química com resultados positivos. “Tais medidas, por si só, já inibem a ocorrência de crimes do gênero em maior quantidade nesses países”, afirmou. De acordo com ele, há uma tendência mundial de mobilização contra a violência sexual, em especial sobre a reincidência em crimes de estupro.

Penas maiores

O projeto também aumenta as penas para estupro e estupro de menores de 18 anos. Pela proposta, a pena mínima para estupro sobe de 6 para 9 anos; e a máxima vai de 10 para 15 anos.

Nos casos de estupro de adolescente entre 14 e 18 anos, a pena deve variar entre 12 e 18 anos, e não mais de 8 a 12 anos, como atualmente. Para estupro em que a vítima morre, a pena mínima sobe de 12 para 18 anos.

Nos casos de estupro de menor de 14 anos, a pena subirá de 8 a 15 anos para 12 a 22 anos. Se a vítima ficar gravemente ferida, a pena passa de 10 a 20 anos para 15 a 25 anos. Quando a criança ou adolescente morrer, a pena mínima será de 18 e não mais 12 anos.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Câmara aprova prioridade para processo penal de crime hediondo

Duas propostas com o mesmo objetivo - agilizar os processos de crime hediondo na Justiça - foram aprovadas pela CCJ e seguem para o Senado.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (20) o Projeto de Lei 5766/13, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que estabelece prioridade de tramitação para os processos penais relativos a crimes hediondos. A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).

O projeto tramita em caráter conclusivo e será enviado diretamente ao Senado, caso não haja recurso para análise no Plenário da Câmara.

O relator, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), defendeu o aprovação. Segundo ele, a prática de crimes hediondos vem crescendo no País e atingindo níveis considerados alarmantes. Ele argumenta que a demora da Justiça para julgar esses crimes causa revolta na sociedade.

A comissão também aprovou outra proposta que tem o mesmo objetivo. Trata-se do Projeto de Lei 2839/11, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que também altera o Código de Processo Penal para dar prioridade na tramitação de processo que apura a prática de crime hediondo. O parecer da relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), foi favorável ao texto.

A proposta também segue para o Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

Crimes hediondos
A Lei 8.072/90 define como hediondos os crimes de latrocínio, homicídio praticado por grupos de extermínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante sequestro, estupro, disseminação de epidemia que provoque morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal causando morte, e genocídio.

O condenado por crime hediondo não tem direito a anistia, graça, indulto e fiança.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara de Notícias