Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu, nesta terça-feira (17), a Extradição (EXT 1302) do argentino
T.C.S., requerida pelo governo da Argentina para que ele responda à acusação da
prática do crime tipificado no Código Penal daquele país como “exploração
sexual agravada”, equivalente ao antigo atentado violento ao pudor e agora
previsto no Código Penal brasileiro com crime de estupro.
O colegiado decidiu,
também, expedir comunicação imediata à Presidência da República para
possibilitar a extradição, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado
da decisão, uma vez que o próprio extraditando formulou pedido no sentido de
ser acolhida a extradição requerida pelo governo do país vizinho.
Como de praxe
em tais casos, o deferimento da extradição exige que a Justiça argentina não
poderá impor ao extraditando pena maior do que a prevista no Código Penal
brasileiro para crime idêntico. Além disso, deverá descontar da pena que venha
a ser eventualmente imposta os dias em que ele ficou preso no Brasil, em função
da prisão preventiva para fins de extradição, decretada pelo relator do caso,
ministro Celso de Mello.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que,
de acordo com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte para casos de
extradição, o simples desejo do extraditando de renúncia ao processo, como
ocorreu neste caso, não deve ser considerado, porque o rito processual é
garantia de respeito aos direitos humanos de estrangeiro.
Por outro lado, o
ministro reconheceu que a competência penal para julgar o acusado é da Justiça
argentina, sem prejuízo dos tribunais brasileiros, em caso de cometimento de
crime aqui. Assim, embora o extraditando alegue inocência e busque discutir
provas nesse sentido, essa análise, segundo o ministro-relator, é incabível em
processo de extradição em curso no STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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