A decisão foi da 3.ª Turma que, por unanimidade,
confirmou a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Montes
Claros/MG que condenou um réu a 19 anos e 11 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, por contrabando e formação de quadrilha.
O condenado foi preso em 14/10/2010,
preventivamente, e permaneceu assim durante toda a instrução criminal, para que
fosse mantida a ordem pública. Ele é acusado de, juntamente com outros
denunciados, utilizar-se do cargo público para trazer ao Brasil cigarros do
Paraguai. O réu teve o pedido para responder à ação penal em liberdade negado
em primeira instância e recorreu ao TRF da 1ª Região.
A defesa alegou que a recusa de libertação
caracteriza constrangimento ilegal, porque o condenado é réu primário, tem bons
antecedentes e não possui nada que possa suprimir seu direito de recorrer em
liberdade.
Apontou jurisprudência do STF e do STJ aplicável à
hipótese: “(...) o fato de o Réu ter permanecido preso durante toda instrução
criminal não é razão plausível para negar-lhe o direito de aguardar o recurso
de apelação em liberdade”. (Fls. 03.)”.
A Subseção Judiciária de Montes Claros informou que
a prisão cautelar do condenado foi determinada durante o processo e mantida
após a sentença por necessidade de garantir a ordem pública, já que o réu era
líder de um esquema criminoso.
O juiz de primeiro grau justificou ainda a prisão
com base em requisitos previstos no Código de Processo Penal, como o
reconhecimento da personalidade do réu, voltada para cometimento de delitos e
lembrou julgados do TRF da 1ª Região: “Este Tribunal tem decidido que “a
custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela garantia da
ordem pública. (...).
Os requisitos de primariedade, possuir trabalho
lícito e residência fixa, não são por si sós impeditivos de decretação de
prisão preventiva se presentes as condições e requisitos para tanto
necessários, na forma estabelecida no art. 312 do CPP’. (HC nº
0023317-08.2013.4.01.0000/AM - Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz -
TRF/1.ª Região - Quarta Turma - Unânime - e-DJF1 de 14/6/2013 - pág. 449)”.
De acordo com
a denúncia do Ministério Público Federal, o réu tem se envolvido em atividades
criminosas desde 2007, e até 2010 foram apreendidos, em poder do acusado,
525.960 maços de cigarros, o que corresponde a R$ 643.318,12.
O relator do caso, juiz federal convocado Klaus
Kuschel, ao analisar o caso, afirmou que a decisão do juiz de primeiro grau,
que decretou a prisão, está bem fundamentada e atende a todos os requisitos
legais. Por isso, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Sendo assim, por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da
1ª Região manteve a prisão do réu até o trânsito em julgado da sentença.
Nº do Processo: 0069191-16.2013.4.01.0000/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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