A 3.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por dois cidadãos
contra sentença do Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Roraima,
que os condenou, individualmente, à pena de quatro anos de reclusão e 134
dias-multa, por cometerem o crime de falsificação de documento, previsto no
art. 297 do Código Penal.
Segundo a denúncia, a parte ré agira fraudulentamente
ao extrair cópias de peças processuais nas 4.ª e 5.ª Varas Cíveis da Justiça do
Estado de Roraima, com o intuito de inserir assinatura de uma denunciada,
dentre os acusados, nos documentos para comprovar atuação forense, permitindo,
assim, a inclusão do seu nome em lista sêxtupla destinada ao preenchimento de
vaga reservada aos advogados no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça
de Roraima.
O juízo de primeiro grau considerou comprovadas a ocorrência e a
autoria do crime e impôs as penas aos condenados. Inconformados, os réus
apelaram ao TRF1 argumentando, a ré, não ter participado de nenhuma montagem ou
substituição de peças em processos, não ter assinado documentos para o corréu,
e não ter praticado qualquer ilicitude que viesse a caracterizar fraude.
Afirmou,
ainda, a recorrente que prova testemunhal demonstra que nunca esteve no Fórum
Sobral Pinto, da Justiça Estadual para buscar tais documentos. O relator
convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, manteve a sentença da
primeira instância. Segundo o magistrado, “quanto à materialidade e à autoria,
a prova é cabal. (...).
A existência do crime está sobejamente provada por meio
de laudo de exame documentoscópico (...) em que os peritos atestaram ter
partido do punho subscritor dos acusados as falsificações submetidas a exame. A
autoria por derivação da prova material também é incontestável”, completou o
julgador.
O relator asseverou, ainda, que o crime cometido pelos réus diz
respeito ao uso de documento ideologicamente falso, “cuja pena remonta ao art.
299 do Código Penal”, avaliou o juiz. Mesmo alterando a tipicidade do crime,
“quanto à dosimetria, nada a alterar”, estabeleceu o magistrado. A Turma seguiu
à unanimidade o voto do relator. Nº do Processo: 0001415-58.2003.4.01.4200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário