O juiz titular da 2ª
Vara Criminal de Dourados, Jairo Roberto de Quadros, condenou o réu L. da. S.G.
à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de
vulnerável. A vítima foi a filha do réu.
De acordo com a denúncia, no dia 9 de
março de 2013, em sua residência, o acusado teria praticado conjunção carnal,
mediante violência, com sua filha de 12 anos de idade. O crime teria ocorrido
em outras ocasiões.
Ainda conforme a denúncia, além do réu, a vítima convivia
com três irmãos e a madrasta desde fevereiro de 2013. Na ocasião dos fatos, o
réu teria chegado em casa embriagado e arrastado a menina até a cama. A defesa
pediu pela absolvição do acusado argumentando que não existem provas
suficientes para a condenação do réu.
Ouvida em juízo, a vítima foi firme a
clara ao sustentar que o abuso foi cometido pelo próprio pai. Conforme o
magistrado, não se pode olvidar que delitos desse naipe, a rigor, são
obviamente praticados sem a presença de testemunhas, às escondidas, razão pela
qual a prova repousa quase que unicamente na palavra da vítima, desde que
harmonizada aos demais elementos de convicção, o que, a toda evidência, se
verifica no caso em pauta.
Além disso, na fase policial a madrasta afirmou que
chegou em casa e sua enteada contou o ocorrido e que encontrou seu marido
embriagado na cama e dois preservativos, um deles usado. Embora em juízo a
madrasta tenha tentado se retratar, para o juiz o ato foi praticado visando
nitidamente isentar o acusado, com quem ainda mantém relacionamento, contudo
tal iniciativa revelou-se desprovida de credibilidade e somente serviu para
evidenciar o seu propósito de ocultar o que efetivamente aconteceu.
O juiz
observou que o crime foi cometido contra menor de 14 anos de idade, conforme
documentos comprovados nos autos.
Além disso, o ato praticado feriu a
integridade física da vítima, além da violência e coação a qual foi submetida.
Por fim, o magistrado concluiu que a relação de autoridade que o réu exercia
não só facilitava as suas inescrupulosas investidas, como impunha-lhe a
obrigação de educar, orientar, corrigir e auxiliar a menina. Jamais abusar das
relações domésticas, da intimidade, da confiança, da sujeição ou da autoridade,
para saciar concupiscência própria.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul
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