Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
determinou o encerramento de ação penal contra A.M.G., denunciado pelo crime de
furto por ter, em tese, subtraído um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40,00.
A ordem foi concedida pela Turma, na sessão da terça-feira (20), ao analisar
Habeas Corpus (HC 121903) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).
Após o indeferimento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça mineiro, a
defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a
liminar.
No Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) reiterava a tese de
aplicabilidade, no caso, do princípio da bagatela, tendo em vista o pequeno
valor do furto. Ressaltava, ainda, que os bens subtraídos foram restituídos à
vítima.
O pedido de liminar, a fim de suspender a ação penal até o julgamento
definitivo do HC, foi negado pelo relator, ministro Luiz Fux, em abril deste
ano.
No mérito, a DPU pedia o reconhecimento da atipicidade da conduta de seu
cliente, com fundamento no princípio da insignificância. Insignificância Para o
ministro Luiz Fux, ao analisar o mérito, “o caso específico preenche os
requisitos da insignificância”.
Assim, o relator votou pelo arquivamento da
ação penal nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). Em
sua manifestação, a PGR destacou que, conforme a jurisprudência do Supremo, “é
necessária a conjugação dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de furto: a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão ao bem
jurídico”.
A Procuradoria observou que A.M.G. é primário e tem bons
antecedentes. Além disso, afirmou que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva,
tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se
apresenta como socialmente perigosa”.
Dessa forma, entendeu ser razoável a
aplicação do princípio da insignificância a fim de considerar como atípica a
conduta atribuída ao denunciado. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que
indeferiu a ordem.
“A insignificância é praticamente uma ampliação
jurisprudencial”, ressaltou o ministro, ao observar que, para o furto de coisa
de baixo valor, há uma regra específica prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do
Código Penal. Segundo esse dispositivo, se o criminoso é primário e a coisa
furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Processos relacionados: HC 121903
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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