O juiz
substituto Felipe Moraes Barbosa , da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, absolveu
Francinaldo da Silva Barbosa, que havia sido indiciado pelo Ministério Público
por manter relações sexuais com uma jovem de 13 anos.
O magistrado entendeu que
a menor consentiu com a conjunção carnal, realizada dentro de um relacionamento
afetivo. Segundo consta dos autos, Francinaldo e a adolescente moravam no
município de Santo Antônio do Barra quando começaram a namorar. O homem teria,
inclusive, pedido autorização da mãe da jovem para prosseguir com o
relacionamento. No entanto, diante da negativa, o casal fugiu para a cidade de
Rio Verde.
Quando foram contatados, a mãe fez a denúncia contra Francinaldo.
O
Ministério Público alegou que o caso se enquadra na Lei 12.015, que constitui
crime praticar sexo com menores de 14 anos.
No entanto, para o juiz, a
legislação é, apenas, uma presunção da vulnerabilidade dos jovens, sendo
utilizado apenas o critério etário para considerar o discernimento. Ao proibir
de forma absoluta a prática de relação sexual com menores de 14 anos, foi
esquecido que há diversas realidades regionais e que estamos em uma sociedade
em constante evolução, em que os adolescentes estão rodeados de informações.
O
magistrado também citou que a lei está em constante mudança: há algum tempo, a
idade para determinação da capacidade civil absoluta era de 21 anos e o faixa
etária para votar era de 18 anos, enquanto, hoje, os limites são de 18 e 16
anos, respectivamente. Para sustentar sua decisão, o juiz ainda observou
criteriosamente os conteúdos dos depoimentos dos envolvidos no caso. Nos autos,
constam que a adolescente não apresentou danos ao desenvolvimento de sua
personalidade.
A suposta vítima não demonstrou arrependimento, raiva, repulsa
ou qualquer outro sentimento negativo. As condutas sexuais não se originaram de
conduta compulsiva ou, ao menos, imediatista - ambos tiveram um relacionamento
amoroso.(Ação Penal Pública Incondicionada nº 201200743860) (Texto: Lilian Cury
- Centro de Comunicação Social do TJGO).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás
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