Tribunal nega habeas corpus a acusado de apropriação
indébita previdenciária
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, em decisão
unânime, habeas corpus (HC) impetrado em favor de réu denunciado pelo crime de
apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal.
A acusação faz referência ao período de 1995 a 2000, em que o acusado atuou
como sócio da devedora.
Os impetrantes alegaram que a 17.ª Vara Federal da
Seção Judiciária da Bahia (SJBA), ao receber a denúncia, infligiu
constrangimento ilegal ao acusado, pois não descreveu, em nenhum momento, em
que consistiu a participação dele nos fatos, restringindo-se à documentação que
informava o nome dos sócios participantes da sociedade empresarial. Assim,
pedem o trancamento da ação penal, pois consideram que a denúncia não
demonstra, precisamente, qual o crime praticado pelo denunciado, destoando do
artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) e fazendo necessário o
reconhecimento de sua inépcia.
Mas, a relatora do processo, desembargadora
federal Neuza Alves, discorda dos argumentos apresentados e considera que a
denúncia expõe os fatos tipificados como crimes e suas circunstâncias,
“descrevendo a participação dos denunciados e explicitando as condutas
atribuídas ao paciente na condição de sócio administrador da empresa devedora
no período de 1995 a 2000”.
A magistrada destacou, ainda, que a decisão que
determinou o prosseguimento da ação penal está de acordo com o entendimento
jurisprudencial do TRF1, segundo o qual “justifica-se a imputação denunciada da
prática do crime de apropriação indébita se o acusado figurou no contrato
social como administrador da sociedade dentro do período dos fatos ocorridos
(HC nº 0026939-03.2010.4.01.0000/MG - Relator: Juiz Federal Roberto Carvalho
Veloso (Convocado) - TRF/1ª Região - Terceira Turma - UNÂNIME - e-DJF1
30/7/2010 - pág. 48)”.
Os documentos referentes à alteração contratual
apresentados no processo demonstram que o acusado ingressou no quadro
societário da empresa em 24/02/1997, passando a deter praticamente todo o
capital social (96,5%). As demais disposições do contrato social não sofreram
alterações, nem mesmo a cláusula referente à gerência da sociedade. Para a
relatora Neuza Alves, se não houve alteração da gerência e o réu detinha mais
de 96% do capital social da empresa, é possível concluir que ele atuava como
sócio gestor.
“Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva, além de se
confundir com o mérito da ação penal, posto que diz respeito à responsabilidade
pela gestão da empresa e pela retenção e repasse das contribuições
previdenciárias, exige dilação probatória e análise aprofundada das provas para
se aferir se o paciente detinha, de fato, domínio ou controle efetivo da gestão
da sociedade, medida inviável nesta impetração porque a via estreita do habeas
corpus não autoriza dilação probatória”, concluiu a relatora. Processo n.º
710246920134010000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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