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domingo, maio 4

Tribunal nega habeas corpus a acusado de apropriação indébita previdenciária

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, em decisão unânime, habeas corpus (HC) impetrado em favor de réu denunciado pelo crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. A acusação faz referência ao período de 1995 a 2000, em que o acusado atuou como sócio da devedora. 

Os impetrantes alegaram que a 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), ao receber a denúncia, infligiu constrangimento ilegal ao acusado, pois não descreveu, em nenhum momento, em que consistiu a participação dele nos fatos, restringindo-se à documentação que informava o nome dos sócios participantes da sociedade empresarial. Assim, pedem o trancamento da ação penal, pois consideram que a denúncia não demonstra, precisamente, qual o crime praticado pelo denunciado, destoando do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) e fazendo necessário o reconhecimento de sua inépcia. 

Mas, a relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, discorda dos argumentos apresentados e considera que a denúncia expõe os fatos tipificados como crimes e suas circunstâncias, “descrevendo a participação dos denunciados e explicitando as condutas atribuídas ao paciente na condição de sócio administrador da empresa devedora no período de 1995 a 2000”. 

A magistrada destacou, ainda, que a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal está de acordo com o entendimento jurisprudencial do TRF1, segundo o qual “justifica-se a imputação denunciada da prática do crime de apropriação indébita se o acusado figurou no contrato social como administrador da sociedade dentro do período dos fatos ocorridos (HC nº 0026939-03.2010.4.01.0000/MG - Relator: Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (Convocado) - TRF/1ª Região - Terceira Turma - UNÂNIME - e-DJF1 30/7/2010 - pág. 48)”.

 Os documentos referentes à alteração contratual apresentados no processo demonstram que o acusado ingressou no quadro societário da empresa em 24/02/1997, passando a deter praticamente todo o capital social (96,5%). As demais disposições do contrato social não sofreram alterações, nem mesmo a cláusula referente à gerência da sociedade. Para a relatora Neuza Alves, se não houve alteração da gerência e o réu detinha mais de 96% do capital social da empresa, é possível concluir que ele atuava como sócio gestor. 

“Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva, além de se confundir com o mérito da ação penal, posto que diz respeito à responsabilidade pela gestão da empresa e pela retenção e repasse das contribuições previdenciárias, exige dilação probatória e análise aprofundada das provas para se aferir se o paciente detinha, de fato, domínio ou controle efetivo da gestão da sociedade, medida inviável nesta impetração porque a via estreita do habeas corpus não autoriza dilação probatória”, concluiu a relatora. Processo n.º 710246920134010000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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