O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Joaquim Barbosa, suspendeu os efeitos de liminares em habeas corpus
concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) nas quais
assegurou aos defensores públicos do estado posição equivalente aos promotores
de Justiça no plenário dos Tribunais do Júri.
Segundo estudo elaborado pela
Defensoria Pública gaúcha, a atual composição cênica do Tribunal do Júri - em
que o órgão acusador (Ministério Público) ocupa posição de destaque ao lado do
juiz, e o defensor público fica em posição distante, ao lado do réu - prejudica
o acusado, fere a Constituição Federal e o ordenamento jurídico
infraconstitucional.
Para alcançar a isonomia pretendida, a Corregedoria-Geral
da Defensoria Pública propôs uma ação conjunta entre os defensores públicos de
todas as comarcas do Rio Grande do Sul, que consistiu na apresentação de
pedidos para alteração do cenário do júri.
Quando os pedidos eram negados, o
defensor impetrava habeas corpus.
A questão foi trazida ao Supremo pelo
Ministério Público gaúcho na Suspensão de Liminar (SL) 787. Segundo o MP-RS, o
movimento estaria causando “lesão à ordem e à segurança pública, em decorrência
do cancelamento sucessivo de sessões de julgamento, com a consequente
‘eternização’ de inúmeros processos”.
Outro argumento do Ministério Público é o
de que o habeas corpus não seria o meio próprio para questionar a disposição
cênica do Júri, porque não envolve liberdade de locomoção. Além disso, alegou
que as decisões proferidas pelo TJ-RS, mesmo sem declarar expressamente a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público,
afastaram a incidência da norma, em violação à Súmula Vinculante 10 do STF.
Decisão Sem entrar no mérito da controvérsia - que é objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4768, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ainda
pendente de julgamento - o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, de fato, o
habeas corpus não é a via processual para o fim pretendido pela Defensoria
Pública gaúcha. Na ADI 4768, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) questiona dispositivos do Estatuto do Ministério Público da União e
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem aos membros do
órgão a prerrogativa de se sentarem ao lado direito dos juízes durante os
julgamentos. Para a OAB, a posição de desigualdade dos assentos é mais do que
simbólica e pode influir no andamento do processo.
O presidente do STF lembrou
que a ministra Cármen Lúcia decidiu levar a ação diretamente no mérito à
apreciação do Plenário, sem examinar o pedido de liminar, por considerar
“temerário” um julgamento meramente cautelar da questão, que envolve “prática
secular baseada não apenas no costume, mas também na legislação”.
“Ora, se até
mesmo em ação de controle de constitucionalidade foi considerado temerário o
enfrentamento de delicada questão em juízo preliminar, com muito mais razão deve-se
rechaçar a admissão de pedidos de liminares sobre o tema em habeas corpus, que
é um instrumento processual vocacionado especificamente, repito, à tutela da
liberdade de locomoção”, disse o presidente do STF.
O ministro Joaquim Barbosa
também apontou o potencial efeito multiplicador das decisões proferidas em
inadequados habeas corpus, que colocam em risco a ordem e a segurança públicas,
tendo em vista que os sucessivos cancelamentos das sessões de julgamento
poderão influir na contagem dos prazos prescricionais e, por consequência,
poderão acarretar impunidade.
Processos relacionados: SL 787
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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