Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal não proveram
apelação interposta por E.N.S. contra sentença da 2ª Vara de Ivinhema, que o
condenou a três meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal
decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). E.N.S.
pediu absolvição por ausência de provas, sob o argumento de que somente a
palavra da vítima não é hábil para ensejar o édito condenatório.
Alternativamente,
requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Consta da denúncia que no dia 23 de janeiro de 2011, por volta das 00h30min, na
Rua Napoleão Linhares, no bairro Itapoã, em Ivinhema, E.N.S. ofendeu a
integridade corporal da vítima L.A.P., desferindo-lhe vários socos e
comprimindo-lhe o pescoço com as mãos, causando lesões corporais de natureza
leve. Segundo os autos, E.N.S. estava na casa da vítima e recebeu uma ligação
em seu celular, o que despertou o ciúme da namorada, iniciando-se uma
discussão.
Durante a desavença, L.A.P. apossou-se do celular dele e
arremessou-o contra a parede, danificando-o. Em seguida, E.N.S. danificou o
celular de L.A.P. e agrediu-a fisicamente, desferindo socos em seu rosto,
comprimindo seu pescoço e jogou-a no solo, causando um hematoma abaixo do olho
direito e escoriações pelo corpo.
Para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga
Mendes Marques, à palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor na busca
pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais
elementos de convicção existentes no caderno processual e, sobretudo, nos casos
de violência doméstica, onde, não raras as vezes, o delito é cometido na
ausência de testemunhas presenciais.
Se a lesão corporal consistente em socos
no rosto, compressão do pescoço e empurrão, resultando em hematomas abaixo do
olho direito, além de escoriações em outras partes do corpo, é de significativa
gravidade, bem como acarreta excessiva lesividade infligida ao bem jurídico
tutelado (integridade física), torna-se incompatível a aplicação do benefício
da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
tendo em vista a o não preenchimento do requisito legal previsto no art. 44,
inciso I, do Código Penal.
Recurso desprovido, votou o relator.
Processo nº
0000451-96.2011.8.12.0012
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul
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