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sábado, junho 28

TJMS não permite substituir pena em crime de violência doméstica

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal não proveram apelação interposta por E.N.S. contra sentença da 2ª Vara de Ivinhema, que o condenou a três meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). E.N.S. pediu absolvição por ausência de provas, sob o argumento de que somente a palavra da vítima não é hábil para ensejar o édito condenatório. 

Alternativamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

Consta da denúncia que no dia 23 de janeiro de 2011, por volta das 00h30min, na Rua Napoleão Linhares, no bairro Itapoã, em Ivinhema, E.N.S. ofendeu a integridade corporal da vítima L.A.P., desferindo-lhe vários socos e comprimindo-lhe o pescoço com as mãos, causando lesões corporais de natureza leve. Segundo os autos, E.N.S. estava na casa da vítima e recebeu uma ligação em seu celular, o que despertou o ciúme da namorada, iniciando-se uma discussão. 

Durante a desavença, L.A.P. apossou-se do celular dele e arremessou-o contra a parede, danificando-o. Em seguida, E.N.S. danificou o celular de L.A.P. e agrediu-a fisicamente, desferindo socos em seu rosto, comprimindo seu pescoço e jogou-a no solo, causando um hematoma abaixo do olho direito e escoriações pelo corpo. 

Para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, à palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes no caderno processual e, sobretudo, nos casos de violência doméstica, onde, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 

Se a lesão corporal consistente em socos no rosto, compressão do pescoço e empurrão, resultando em hematomas abaixo do olho direito, além de escoriações em outras partes do corpo, é de significativa gravidade, bem como acarreta excessiva lesividade infligida ao bem jurídico tutelado (integridade física), torna-se incompatível a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a o não preenchimento do requisito legal previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.

 Recurso desprovido, votou o relator. 

Processo nº 0000451-96.2011.8.12.0012 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

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