Em recente decisão
monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se
aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a
intenção de receber o seguro desemprego.
A decisão foi dada em recurso em
sentido estrito contra sentença de primeiro grau em que o magistrado afirma que
os valores indevidamente obtidos a título de seguro-desemprego que não
ultrapassem R$ 10 mil devem ser alcançados pelo princípio da insignificância,
já que os tribunais superiores “entendem que os valores não recolhidos a título
de tributo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são atípicos, não devendo o
direito penal se preocupar com bagatelas”.
A denúncia narra que o réu recebeu
cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$
3.016,75 entre março e julho de 2010, enquanto trabalhava sem registro em
carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até
fevereiro de 2012.
A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º
(estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal. Em suas
razões de recurso, o Ministério Público Federal argumenta que ao ato praticado
pelo réu não se aplica o princípio da insignificância, já que os prejuízos que
dele decorrem superam os limites puramente patrimoniais: “afigura-se impossível
desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a
coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão
praticada contra aquele, é de difícil mensuração”.
O relator do caso afirma
que, para aplicar o princípio da insignificância ou bagatela, é necessário
verificar se o dano decorrente da conduta praticada pelo acusado é considerado
penalmente irrisório. Para ele, não há como reconhecer a incidência do
mencionado princípio em casos de fraude contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), pois o bem jurídico tutelado é o patrimônio dos trabalhadores, da
coletividade.
A decisão afirma que “Afastar a tipicidade dos fatos delituosos
descritos na denúncia, praticados contra o patrimônio público, ao fundamento de
ser o valor irrisório, seria legitimar a fraude contra os cofres públicos,
acarretando desequilíbrio financeiro que poderia inviabilizar a própria
manutenção do Programa de Seguro-Desemprego.”
Assim, o magistrado em segundo
grau acolheu o recurso do Ministério Público Federal para receber a denúncia no
processo que deverá retornar ao juízo de origem para ter continuidade. A
decisão encontra-se amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal; do
Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu
o nº 0002538-87.2013.4.6107/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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