O Juiz Marcos Luís Agostini, da Comarca de
Três Passos, decidiu na tarde de hoje (8/8), diversos pedidos efetuados pelas
defesas dos réus no Caso Bernardo.
Entre os requerimentos analisados, estão a
restituição dos bens apreendidos de Leandro Boldrini, assim como a concessão de
liberdade a Leandro (pai de Bernardo) e Graciele Ugulini (madrasta), a nulidade
das interceptações telefônicas e a intenção de Graciele de receber visitas da
filha menor.
A audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas de
defesa e acusação, foi agendada para o dia 26/8. Decisão Incompetência do Juízo
O magistrado afirmou que o pedido de afastar a competência de juízo da Comarca
de Três Passos, postulado por Leandro Boldrini e Graciele Ugulini, foi tratado
na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (habeas corpus nº 70060001955) que
indeferiu o pedido.
Rejeitou, portanto, pelos fundamentos expostos, o pedido da
defesa, que queria a transferência do processo para a Comarca de Frederico
Westphalen (onde o corpo do menino foi enterrado).
Interceptações telefônicas
A
defesa de Leandro Boldrini pediu também que fosse declarada a ilegalidade das
interceptações dos telefones dos familiares dos réus, bem como solicitou
algumas diligências acerca das escutas telefônicas, entre elas que o cartório
judicial informasse os telefones e IMEIS interceptados, a titularidade dos
mesmos e a data da efetivação da interceptação. O magistrado refutou a nulidade
alegada e indeferiu o pedido de diligências.
Afirmou que não houve
interceptação sem autorização judicial, nem gravação fora do Sistema Guardião.
Por fim, informou que os dados solicitados pela defesa constam no processo.
Liberação dos bens O Juiz negou, afirmando que é sabido que os bens apreendidos
não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, nos termos do
artigo 118 do Código de Processo Penal, podendo ainda ser necessária a
renovação da análise de prova pericial nos objetos e veículos. Inquirição de
Promotora de Justiça e Juiz de Direito que atuaram no processo .
Entre os
arrolados como testemunhas pelos réus, estavam a Promotora de Justiça que atuou
no processo e o Juiz de Direito que decretou a prisão temporária dos acusados.
O Juiz de Direito Marcos Luís Agostini indeferiu o pedido da defesa e autorizou
que a mesma substitua as mencionadas testemunhas no prazo de três dias.
O
magistrado arrolado como testemunha é o primeiro substituto de tabela da 1ª
Vara Judicial, podendo ser necessário que preste jurisdição no feito, nos
afastamentos do titular, disse o Juiz. Em relação à Promotora, basta que se
diga que ela subscreveu a denúncia, não podendo ser testemunha, esclareceu.
Pedidos de liberdade de Leandro Boldrini e Graciele Ugulini
Os fundamentos que
autorizaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes, informou o
Juiz. Referiu ainda que o réu Leandro teve habeas corpus negado pelo Tribunal
de Justiça. Citou também que ontem (7/8), a 3ª Câmara Criminal do TJRS
manifestou-se novamente no sentido de manter as prisões preventivas (Proc.
70060954716, 70060379690, 70060753977) dos réus Evandro e Edelvânia
Wirganovicz.
O Juiz afirmou que não prosperam as alegações das defesas de
excesso de prazo na instrução penal ou decorrente do aditamento da denúncia:
tenho que o andamento do presente feito é célere, considerando a complexidade
inerente à ação penal com quatro acusados. Não é admissível que as defesas,
após procurar dificultar o célere andamento do feito, venham alegar excesso de
prazo na instrução penal, registrou o magistrado ao refutar os pedidos de
liberdade.
Solicitação de Graciele para receber visitas da filha
O magistrado manteve a decisão que nega a
visitação. Para isso, ressaltou a grave acusação que pesa contra a ré.
Homicídio qualificado contra o próprio enteado, criança de apenas 11 anos de
idade, é motivo mais que suficiente para recomendar que não tenha contato com a
filha de pouco mais de um ano e quatro meses, ao menos durante a tramitação de
presente ação penal.
Postulação de Edelvânia para concessão de entrevista O
ingresso de jornalista na Penitenciária foi rechaçado pela magistrado. A
realização de entrevista não é meio de prova previsto em lei, caso a ré
pretenda alterar o teor das declarações prestadas na fase policial, poderá
fazê-lo na oportunidade do interrogatório em juízo, explicou o juiz.
Audiência
Designou, portanto, audiência de instrução para o dia 26/8, a partir das
9h15min, no Foro da Comarca de Três Passos.
Solicitou urgência nas cartas
precatórias para as testemunhas residentes fora da Comarca.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
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