A
7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
decisão de primeira instância que condenou dona de estabelecimento comercial em
região nobre de Bauru pela prática de facilitação à prostituição.
A sentença
havia imposto a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. De
acordo com os autos, a ré mantinha estabelecimento cujo nome remetia ao ramo de
alimentação; o local, no entanto, possuía quartos dedicados ao meretrício.
Em
diligência policial, a ré foi presa em flagrante com duas massagistas e um
cliente. Foram apreendidos objetos utilizados em práticas sexuais e anotações
da acusada contendo nome das moças, controle de entrada e saída dos quartos e
valores devidos.
O caderno de registros foi submetido a exame grafotécnico e se
constatou que os escritos eram de autoria da ré. Em seu voto, o relator Camilo
Léllis dos Santos Almeida afirmou que a acusada providenciou meios para que no
local ocorresse a prostituição, evidenciando o rufianismo.
“A ré mantinha casa
de prostituição, participando diretamente de seus lucros.” O desembargador Amaro
José Thomé Filho e a juíza substituta em 2º grau Kenarik Boujikian também
participaram do julgamento e seguiram o entendimento do relator. Apelação nº
0004877-18.2010.8.26.0071
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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