A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou extinta
pena aplicada a um réu, maior de 70 anos, em razão da prescrição punitiva. A
decisão, unânime, seguiu o entendimento do voto do relator, juiz federal
convocado Klaus Kuschel.
A defesa do acusado recorreu contra sentença da 2.ª
Vara da Seção Judiciária da Bahia, que o condenou a dois anos e oito meses de
reclusão pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto
no artigo 168-A do Código Penal. Sustenta que o réu já era maior de 70 anos
quando da prolação da sentença, razão pela qual o prazo de prescrição é
reduzido pela metade.
“Assim, considerando que a pena aplicada não excedeu a
quatro anos, a prescrição seria de oito anos, mas, no caso, é reduzida pela
metade e opera-se em quatro anos, prazo já decorrido da data dos fatos, no
caso, constituição definitiva do crédito (29/6/2005), até o recebimento da
denúncia (25/10/2010), devendo ser extinta a punibilidade”, argumenta.
Ao
analisar a hipótese dos autos, os membros que compõem a 3.ª Turma deram razão à
tese apresentada pela defesa.
“A prescrição, nas hipóteses de delitos
praticados antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, depois de transitar em
julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo 109, do Código Penal.
No caso em questão, constatado
que o réu era maior de 70 anos na data da sentença, reduz-se pela metade o
prazo de prescrição”, esclareceu o Colegiado.Por essa razão, considerando a
data dos fatos, no presente caso, a constituição definitiva do crédito, ocorrida
em 29/6/2005, e a data do recebimento da denúncia, em 25/10/2010, “impõe-se o
reconhecimento da prescrição, com a extinção da punibilidade, considerando o
transcurso do lapso temporal superior a quatro anos”, diz a decisão. Nº do
Processo: 0041208-41.2010.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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