Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região
aumentou a pena dos réus pela prática do crime de tráfico internacional de
mulheres com a finalidade de exercer a prostituição, de três anos e seis meses
de reclusão, em regime aberto, para quatro anos e oito meses de prisão, em
regime semiaberto. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados
pelos réus e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença de primeira
instância.
Consta dos autos que os réus, no período compreendido entre outubro
de 1998 e março de 1999, promoveram a saída de cinco mulheres do Brasil para
Kaiserslautern, na Alemanha, para que exercessem a prostituição.
Concluída a
instrução criminal, o Juízo de primeiro grau condenou os réus à pena de três
anos e seis meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 231,
caput, e § 3º do Código Penal. Inconformados, MPF e os condenados recorreram ao
TRF1. Na apelação, o órgão ministerial requer a majoração da pena ao argumento
de que, “ao contrário do que afirmou o Juízo sentenciante, restou sobejamente
demonstrado o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, presente, portanto,
a qualificadora prevista no § 2º do art. 231, do Código Penal, cominando a pena
de cinco a 12 anos de reclusão”. Sustenta também que a pena-base deve ser
aumentada, uma vez que “deve se ter em conta a acentuada culpabilidade que
caracteriza as condutas, a premeditação com que agiram, bem como as
consequências”.
Os réus, por sua vez, requerem a absolvição sob a alegação de
que não há nos autos provas suficientes para a condenação. Alegam ainda que
“não houve verificação minuciosa do ocorrido no país estrangeiro no sentido de
comprovar que as pretensas vítimas tenham exercido a prostituição após a saída
do território nacional, ou, se exerceram, que os apelantes tenham contribuído
para tanto”.
Decisão -
Ao analisar o caso, o Colegiado rejeitou os argumentos
trazidos pelos réus. “Diferentemente do que sustentam os recorrentes, a
materialidade e autoria do delito restaram devidamente demonstradas nos autos
por meio de provas testemunhais, exames periciais e outras provas que comprovam
que os acusados enviaram mulheres brasileiras para se prostituírem no
exterior”, diz a decisão.
A Corte ainda destacou que, além de cometerem o crime
de tráfico internacional de mulheres, os réus incorreram na causa de aumento
pena prevista no art. 71 do Código Penal, “considerando que o crime foi
praticado por pelo menos cinco vezes, no período compreendido entre os meses de
outubro de 1998 e março de 1999”.
Dessa forma, a 4ª Turma, nos termos do voto
do relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, negou
provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento ao recurso do MPF para
majorar a pena para quatro anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial semiaberto. Nº do Processo: 0028543-26.2002.4.01.3800
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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