O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5170, com pedido de liminar, na qual requer que a
Corte dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186 e 927 (caput
e parágrafo), do Código Civil, de modo a declarar a responsabilidade civil do
Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições
sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação.
Com isso, pede que o
STF retire do ordenamento jurídico qualquer interpretação que impeça o direito
a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas
condições.
Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente,
prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que não se
pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições
indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema,
o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos.
Para a OAB, somente
com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Código Civil
(Lei 10.406/2002) será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos
danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos
presídios.
“O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é
o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o
melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na
verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos.
A
responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os
governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a
seres humanos”, afirma a OAB.
A entidade esclarece que a decisão requerida na ADI não
representa usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na
tarefa de interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos. “A
proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida.
Caberá, porém,
ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se
ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de
responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da
pena”, explicou.
Rito abreviado
A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, determinou a
aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das
ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito,
sem prévia análise do pedido de liminar.
A ministra também requisitou
informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal, responsáveis pela edição da norma em análise, a serem prestadas no
prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo
sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da
República para que se manifestem sobre o caso.
Processos relacionados
ADI 5170
ADI 5170
Fonte: Site do STF
Um comentário:
Indenização para presos por más condições dos presídios. Pedido da OAB no STF
"Responsabilização será importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos."OAB pede no STF responsabilização de Estado por más condições de presídios O Conselho Federal da OAB ajuizou ADIn no STF pedindo que a Corte dê interpretação conforme a CF aos artigos 43, 186 e 927 (caput e parágrafo), do CC, de modo a declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação.
Para a Ordem, "a responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos". A relatora da ação é a ministra Rosa da Rosa.
Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no STJ o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos.
"O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos."
Para a OAB, somente com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do CC será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos presídios.
A entidade ainda esclarece que a decisão requerida na ADIn não representa usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na tarefa de interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos.
"A proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. Caberá, porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena."Ricardo Escorizza dos Santos, Processo relacionado: ADIn 5.170
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