A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou condenação de dois réus envolvidos em crime contra o
sistema financeiro. A denúncia informa que a ré, gerente geral da Agência
Planalto Paulista do Banco do Brasil, na cidade de São Paulo, vinha autorizando
a concessão de financiamentos, na modalidade contrato de leasing, de forma
fraudulenta.
Segundo apurado por investigação interna da instituição financeira,
a ré tinha como parceiro um proprietário de quatro empresas que comercializavam
veículos, bens e equipamentos. O papel do réu era apresentar supostos clientes
interessados em firmar contratos de arrendamento mercantil com o banco para
adquirir bens em uma de suas quatro empresas. As fraudes ocorreram entre os
meses de junho e outubro de 1995 e causaram ao Banco do Brasil o prejuízo de
cerca de R$ 2,47 milhões.
O modus operandi dos réus era o seguinte: o cliente,
interessado no leasing de determinado bem, reservava-o perante o vendedor ou
fabricante; a seguir, comparecia à BB-Leasing, onde preenchia ficha cadastral,
proposta de arrendamento e demais documentos comprobatórios de sua capacidade
financeira e finalidade de operação. Após a análise de crédito solicitado pelo
cliente, o pedido era deferido e as partes assinavam um contrato de
arrendamento mercantil, estipulando todas as condições da operação. Então, a
arrendadora, BB-Leasing, emitia uma autorização de faturamento dirigida ao
fabricante/vendedor do bem objeto do arrendamento.
O fabricante/vendedor emitia
a nota fiscal em nome da arrendadora e entregava o bem ao arrendatário. Após a
entrega do bem ao arrendatário, este comunicava à arrendadora, por meio de um
Termo de Recebimento e Aceitação, que o bem já se encontrava em sua posse e
uso, sem problemas de conservação ou especificação. Somente com essa
confirmação, a BB-Leasing efetuava o pagamento do preço do bem ao
fabricante/vendedor.
Durante a investigação, ficou constatado que os dados cadastrais
dos supostos clientes interessados nos contratos de leasing pertenciam, na
realidade, a pessoas que haviam se dirigido a alguma das empresas do réu,
interessadas em efetuar negócio, mas que no final não o haviam feito. Os dados
cadastrais de tais pessoas eram então utilizados pelo denunciado sem o seu
consentimento e de forma fraudulenta. A gerente do banco, por sua vez, aprovou
muitos desses financiamentos sem exigir das empresas arrendatárias e seus
respectivos fiadores que preenchessem as fichas cadastrais com vistas a
verificar sua capacidade de pagamento e idoneidade perante o mercado.
A função
da ré era a de aprovar, sem as burocracias de praxe, os clientes apresentados
pelo réu e suas respectivas documentações, colocando-se de acordo com as irregularidades
de tais operações aprovadas. Perante a autoridade policial, a ré, funcionária
com mais de 24 anos de experiência no banco, declarou que devido ao
envolvimento de seu filho com drogas, colocou-o para trabalhar nas empresas do
réu, que lhe oferecera ajuda nesse sentido, sentindo-se agradecida pelo apoio
dado, viu-se “compelida a aprovar determinadas operações que, em condições
normais de mercado, não seriam realizadas”.
Algumas testemunhas e a própria ré,
em seu recurso de apelação, afirmam que era grande o volume de trabalho no
banco e que existia pressão para o cumprimento de metas. Uma das testemunhas,
sócia de uma das empresas cujo nome foi usado fraudulentamente pelos réus, se
deu conta do esquema quando foi dada como inadimplente e recebeu carta de
cobrança do Banco do Brasil. O dinheiro liberado nos financiamentos era
direcionado para a conta de várias empresas, das quais o réu era sócio.
Alguns
créditos, no entanto, chegaram a ser efetuados nas contas de titularidade do
marido e do primo da ré.
A Turma considera que a materialidade do crime ficou
comprovada, já que os contratos de leasing foram firmados em desobediência às
normas internas da instituição bancária, em detrimento do sistema financeiro
nacional. Os documentos e os depoimentos das testemunhas mostram que os
contratos foram celebrados sem qualquer análise dos dados cadastrais dos
clientes, sem análise da capacidade financeira dos candidatos ao financiamento,
com dados falsos, dentre outras irregularidades.
A autoria também está comprovada,
visto que a ré era gerente geral da Agência Planalto Paulista do Banco do
Brasil e detinha autonomia para autorizar a obtenção de crédito em contratos de
arrendamento mercantil. Valendo-se dessa autonomia, em conluio com o réu,
autorizava a concessão de financiamentos fraudulentos. Já o réu era a pessoa
que indicava os supostos candidatos à obtenção do arrendamento mercantil junto
ao Banco do Brasil. Para tanto, utilizava os dados de pessoas que procuravam
uma de suas empresas.
O dolo ficou demonstrado a partir da vontade livre e
consciente dos réus no intuito de obter, junto ao Banco do Brasil,
financiamento, utilizando-se, para tanto, de meios fraudulentos. Em primeiro
grau, os réus foram condenados como incursos nas penas do artigo 19 da Lei 7.492/86
(obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira) e artigos 299
(falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Essa
decisão foi confirmada pelo TRF3. Nº do Processo: 1997.61.81.101907-0
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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