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terça-feira, novembro 11

Tribunal confirma condenação de réus envolvidos em fraude no Banco do Brasil

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação de dois réus envolvidos em crime contra o sistema financeiro. A denúncia informa que a ré, gerente geral da Agência Planalto Paulista do Banco do Brasil, na cidade de São Paulo, vinha autorizando a concessão de financiamentos, na modalidade contrato de leasing, de forma fraudulenta. 

Segundo apurado por investigação interna da instituição financeira, a ré tinha como parceiro um proprietário de quatro empresas que comercializavam veículos, bens e equipamentos. O papel do réu era apresentar supostos clientes interessados em firmar contratos de arrendamento mercantil com o banco para adquirir bens em uma de suas quatro empresas. As fraudes ocorreram entre os meses de junho e outubro de 1995 e causaram ao Banco do Brasil o prejuízo de cerca de R$ 2,47 milhões. 

O modus operandi dos réus era o seguinte: o cliente, interessado no leasing de determinado bem, reservava-o perante o vendedor ou fabricante; a seguir, comparecia à BB-Leasing, onde preenchia ficha cadastral, proposta de arrendamento e demais documentos comprobatórios de sua capacidade financeira e finalidade de operação. Após a análise de crédito solicitado pelo cliente, o pedido era deferido e as partes assinavam um contrato de arrendamento mercantil, estipulando todas as condições da operação. Então, a arrendadora, BB-Leasing, emitia uma autorização de faturamento dirigida ao fabricante/vendedor do bem objeto do arrendamento. 

O fabricante/vendedor emitia a nota fiscal em nome da arrendadora e entregava o bem ao arrendatário. Após a entrega do bem ao arrendatário, este comunicava à arrendadora, por meio de um Termo de Recebimento e Aceitação, que o bem já se encontrava em sua posse e uso, sem problemas de conservação ou especificação. Somente com essa confirmação, a BB-Leasing efetuava o pagamento do preço do bem ao fabricante/vendedor. 

Durante a investigação, ficou constatado que os dados cadastrais dos supostos clientes interessados nos contratos de leasing pertenciam, na realidade, a pessoas que haviam se dirigido a alguma das empresas do réu, interessadas em efetuar negócio, mas que no final não o haviam feito. Os dados cadastrais de tais pessoas eram então utilizados pelo denunciado sem o seu consentimento e de forma fraudulenta. A gerente do banco, por sua vez, aprovou muitos desses financiamentos sem exigir das empresas arrendatárias e seus respectivos fiadores que preenchessem as fichas cadastrais com vistas a verificar sua capacidade de pagamento e idoneidade perante o mercado. 

A função da ré era a de aprovar, sem as burocracias de praxe, os clientes apresentados pelo réu e suas respectivas documentações, colocando-se de acordo com as irregularidades de tais operações aprovadas. Perante a autoridade policial, a ré, funcionária com mais de 24 anos de experiência no banco, declarou que devido ao envolvimento de seu filho com drogas, colocou-o para trabalhar nas empresas do réu, que lhe oferecera ajuda nesse sentido, sentindo-se agradecida pelo apoio dado, viu-se “compelida a aprovar determinadas operações que, em condições normais de mercado, não seriam realizadas”. 

Algumas testemunhas e a própria ré, em seu recurso de apelação, afirmam que era grande o volume de trabalho no banco e que existia pressão para o cumprimento de metas. Uma das testemunhas, sócia de uma das empresas cujo nome foi usado fraudulentamente pelos réus, se deu conta do esquema quando foi dada como inadimplente e recebeu carta de cobrança do Banco do Brasil. O dinheiro liberado nos financiamentos era direcionado para a conta de várias empresas, das quais o réu era sócio. 

Alguns créditos, no entanto, chegaram a ser efetuados nas contas de titularidade do marido e do primo da ré. 

A Turma considera que a materialidade do crime ficou comprovada, já que os contratos de leasing foram firmados em desobediência às normas internas da instituição bancária, em detrimento do sistema financeiro nacional. Os documentos e os depoimentos das testemunhas mostram que os contratos foram celebrados sem qualquer análise dos dados cadastrais dos clientes, sem análise da capacidade financeira dos candidatos ao financiamento, com dados falsos, dentre outras irregularidades. 

A autoria também está comprovada, visto que a ré era gerente geral da Agência Planalto Paulista do Banco do Brasil e detinha autonomia para autorizar a obtenção de crédito em contratos de arrendamento mercantil. Valendo-se dessa autonomia, em conluio com o réu, autorizava a concessão de financiamentos fraudulentos. Já o réu era a pessoa que indicava os supostos candidatos à obtenção do arrendamento mercantil junto ao Banco do Brasil. Para tanto, utilizava os dados de pessoas que procuravam uma de suas empresas. 

O dolo ficou demonstrado a partir da vontade livre e consciente dos réus no intuito de obter, junto ao Banco do Brasil, financiamento, utilizando-se, para tanto, de meios fraudulentos. Em primeiro grau, os réus foram condenados como incursos nas penas do artigo 19 da Lei 7.492/86 (obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira) e artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Essa decisão foi confirmada pelo TRF3. Nº do Processo: 1997.61.81.101907-0 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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