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sexta-feira, novembro 20

2ª Turma entende que período de sursis não conta para fins de concessão de indulto

O ministro Dias Toffoli, presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou, na sessão desta terça-feira (17), voto-vista no julgamento conjunto de uma série de habeas corpus que discutem a possibilidade de se considerar o período de prova do sursis (suspensão condicional da pena) para fins de concessão de indulto natalino. Prevaleceu o entendimento de que tal contagem não é possível.

No Habeas Corpus (HC) 129209, de sua relatoria, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora o próprio Decreto 8.172/2013, que trata do indulto em questão, não faça ressalva ao sursis, exige o cumprimento de um quarto da pena até 25 de dezembro de 2013, ou de um terço, em caso de reincidentes. O ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar a divergência do ministro Teori Zavascki, que entende possível tal contagem.

Na sessão desta tarde também foram concluídos os julgamentos dos seguintes processos: HC 123698 (de relatoria da ministra Cármen Lúcia), HCs 123827, 123828 e 123973 (todos de relatoria do ministro Teori Zavascki) e os agravos regimentais no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128514 e nos HCs 123972 e 124011 (todos de relatoria do ministro Celso de Mello). Por decisão majoritária, foi negada a concessão do pedido em todos os casos.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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