O ministro Dias
Toffoli, presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresentou, na sessão desta terça-feira (17), voto-vista no julgamento conjunto
de uma série de habeas corpus que discutem a possibilidade de se considerar o
período de prova do sursis (suspensão condicional da pena) para fins de
concessão de indulto natalino. Prevaleceu o entendimento de que tal contagem
não é possível.
No Habeas Corpus (HC)
129209, de sua relatoria, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, embora o
próprio Decreto 8.172/2013, que trata do indulto em questão, não faça ressalva
ao sursis, exige o cumprimento de um quarto da pena até 25 de dezembro de 2013,
ou de um terço, em caso de reincidentes. O ministro Gilmar Mendes reajustou seu
voto para acompanhar a divergência do ministro Teori Zavascki, que entende
possível tal contagem.
Na sessão desta tarde
também foram concluídos os julgamentos dos seguintes processos: HC 123698 (de
relatoria da ministra Cármen Lúcia), HCs 123827, 123828 e 123973 (todos de
relatoria do ministro Teori Zavascki) e os agravos regimentais no Recurso
Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128514 e nos HCs 123972 e 124011 (todos de
relatoria do ministro Celso de Mello). Por decisão majoritária, foi negada a
concessão do pedido em todos os casos.
Fonte: Supremo Tribunal
Federal
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