O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar para conceder prisão domiciliar para uma mulher, mãe de duas crianças,
que se encontra presa preventivamente sob acusação de associação para o tráfico
de drogas. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 142372, o ministro destacou
que a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade
e à infância e na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o
bem-estar dos menores.
A defesa de E.A.B. impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido. Em seguida, ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar que pedia a concessão de
prisão domiciliar para a ré. No Supremo, a defesa reiterou o pedido formulado
no STJ, ressaltando o fato de sua cliente ser mãe de dois filhos menores (uma
criança de cinco e outra de 12 anos).
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que, enquanto estiver sob a
custódia do Estado, são garantidos ao preso diversos direitos que devem ser
respeitados pelas autoridades públicas. Lembrou que a Constituição Federal
prevê o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das
mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação,
além da proteção à família.
Já na esfera infraconstitucional, citou a Lei 11.942/2009,
que deu nova redação a dispositivos da Lei de Execução Penal para assegurar às
mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. E, mais
recentemente, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) alterou a
redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, ampliando as hipóteses de
concessão de prisão domiciliar e permitindo a substituição da prisão preventiva
quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
O relator assinalou ainda que as Regras de Bangkok,
definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não
privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.
Assim, evidenciados no caso os requisitos da plausibilidade
jurídica do pedido e do perigo da demora (fumus boni juris e periculum in
mora), o ministro deferiu liminar para determinar a substituição da segregação
preventiva pela prisão domiciliar, até o julgamento de mérito do habeas corpus.
Processos relacionados: HC 142372
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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