Por unanimidade de votos, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público do DF e manteve sentença da Vara da
Infância e da Juventude - VIJ que aplicou medida socioeducativa de
semiliberdade a um adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime
de homicídio.
O Ministério Público queria a reforma da sentença para aplicar
medida socioeducativa de internação, mais gravosa.
Imagem ilustrativa - Fundação Casa São Paulo |
Entre os fundamentos para manter a decisão de primeira
instância, os desembargadores consideraram a postura proativa do adolescente,
que buscou sua ressocialização por meio da capacitação e do trabalho. Além do mais,
o jovem descontinuou a prática delitiva.
Conforme preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente, deve-se primar pela busca da aplicação da medida
socioeducativa que se mostre mais adequada para o controle e a mudança de
comportamento do jovem em conflito com a lei, seja ela qual for, com vistas a
interferir de modo positivo em sua vida, a fim de que sejam superadas as
condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara
infracional.
Nesse sentido, a relatora do caso e os demais
desembargadores entenderam que a medida de semiliberdade aplicada se mostrou
adequada, levando-se em conta a gravidade e as circunstâncias da infração, bem
como as condições pessoais e sociais do jovem, que está em franco processo de
ressocialização. Eles consideraram o fato de o adolescente exercer atividade
laborativa formal, com carteira assinada - ressaltando ser caso raro, dadas as
dificuldades atuais de os jovens conseguirem o primeiro emprego -, continuar
estudando com aproveitamento escolar - não obstante trabalhar de dia e estudar
à noite - e, por fim, não ter cometido nenhuma incursão na seara infracional
novamente.
Apesar de o ato infracional praticado pelo apelado
(homicídio qualificado por motivo torpe) ser de natureza grave e sua conduta
altamente reprovável, os desembargadores afirmaram que o delito correspondente,
alçado à categoria de crime hediondo, por si só, não autoriza a imposição ao
jovem de medida privativa de liberdade em regime fechado nos termos do art.
122, I, da Lei 8.069/90, visto que, na escolha da medida mais adequada, o juiz
não deve se ater apenas à gravidade do ato infracional praticado, mas também
aos aspectos sociopessoais do menor inimputável em conflito com a lei. E quanto
a estes últimos, constata-se dos elementos de informação contidos nos autos que
são favoráveis ao apelado, sustentaram.
Por todos esses motivos, a 2ª Turma Criminal do TJDFT
entendeu que a medida socioeducativa de semiliberdade é proporcional e adequada
à situação fática atual do jovem, servindo para proporcionar os efeitos
ressocializador, preventivo e punitivo, devendo ser mantida com o efeito de
conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do
adolescente erigido na Constituição Federal (art. 227).
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