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quinta-feira, maio 10

Turma confirma semiliberdade a jovem que praticou delito grave (Homicídio) e se empenhou na ressocialização



Por unanimidade de votos, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do DF e manteve sentença da Vara da Infância e da Juventude - VIJ que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a um adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio. 

O Ministério Público queria a reforma da sentença para aplicar medida socioeducativa de internação, mais gravosa.

Imagem ilustrativa - Fundação Casa São Paulo
Entre os fundamentos para manter a decisão de primeira instância, os desembargadores consideraram a postura proativa do adolescente, que buscou sua ressocialização por meio da capacitação e do trabalho. Além do mais, o jovem descontinuou a prática delitiva. 

Conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se primar pela busca da aplicação da medida socioeducativa que se mostre mais adequada para o controle e a mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, seja ela qual for, com vistas a interferir de modo positivo em sua vida, a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional.

Nesse sentido, a relatora do caso e os demais desembargadores entenderam que a medida de semiliberdade aplicada se mostrou adequada, levando-se em conta a gravidade e as circunstâncias da infração, bem como as condições pessoais e sociais do jovem, que está em franco processo de ressocialização. Eles consideraram o fato de o adolescente exercer atividade laborativa formal, com carteira assinada - ressaltando ser caso raro, dadas as dificuldades atuais de os jovens conseguirem o primeiro emprego -, continuar estudando com aproveitamento escolar - não obstante trabalhar de dia e estudar à noite - e, por fim, não ter cometido nenhuma incursão na seara infracional novamente.

Apesar de o ato infracional praticado pelo apelado (homicídio qualificado por motivo torpe) ser de natureza grave e sua conduta altamente reprovável, os desembargadores afirmaram que o delito correspondente, alçado à categoria de crime hediondo, por si só, não autoriza a imposição ao jovem de medida privativa de liberdade em regime fechado nos termos do art. 122, I, da Lei 8.069/90, visto que, na escolha da medida mais adequada, o juiz não deve se ater apenas à gravidade do ato infracional praticado, mas também aos aspectos sociopessoais do menor inimputável em conflito com a lei. E quanto a estes últimos, constata-se dos elementos de informação contidos nos autos que são favoráveis ao apelado, sustentaram.

Por todos esses motivos, a 2ª Turma Criminal do TJDFT entendeu que a medida socioeducativa de semiliberdade é proporcional e adequada à situação fática atual do jovem, servindo para proporcionar os efeitos ressocializador, preventivo e punitivo, devendo ser mantida com o efeito de conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (art. 227).


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