A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava caracterizar a
posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito
previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Para o colegiado, a posse da munição (uma bala calibre 9mm e
outra calibre 7.65mm) desacompanhada de uma arma de fogo, por si só, não é
capaz de caracterizar o delito previsto no estatuto.
O ministro relator do recurso, Jorge Mussi, lembrou que o
STJ entende que a posse de munição configura o tipo penal descrito no artigo 16
do Estatuto do Desarmamento, mas o tribunal tem precedentes segundo os quais a
posse da munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar o delito,
já que não há plausibilidade de sua utilização sem uma arma de fogo. Não há, na
visão dos ministros, qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma - a
segurança pública.
Exceções
Imagem ilustrativa |
O caso em concreto espelha situação peculiar que permite a
manutenção da absolvição do réu nos termos delineados pela instância a quo,
diante da mínima quantidade de munição apreendida (apenas duas unidades),
destituída de potencialidade lesiva nos termos do resultado de laudo pericial,
fundamentou Jorge Mussi.
Para o ministro, a absolvição relativa ao crime previsto no
artigo 16 do Estatuto deve ser mantida, já que não havia no local armamento
capaz de deflagrar as duas munições apreendidas, consoante se extrai do
resultado da busca e apreensão realizada, de modo que cabe, nesse caso
particular e excepcional, se reconhecer a atipicidade material da conduta.
Inicialmente o réu foi condenado a 11 anos de prisão por
tráfico de drogas e outros crimes. Após apelação, a condenação foi reduzida
para dois anos, excluindo, entre outros delitos, a posse da munição, já que o
tribunal de origem concluiu pela atipicidade da conduta.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1710320
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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