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terça-feira, setembro 25

Lei 13.718, de 24/09/2018 - Altera dispositivos dos capítulos I e II do Título VI do CPB - Crimes contra a Dignidade Sexual

Foi publicada ontem - 24 de setembro - a Lei 13.718, que altera o Decreto Lei 2848/1940, Código Penal Brasileiro, para tipificar os crimes de Importunação Sexual e de Divulgação de Cena de Estupro, tornar pública incondicionada a ação penas dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais de vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo. Além dessas alterações, a Lei também revoga dispositivo do Decreto- Lei 3688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. 

Abaixo a íntegra da Lei com os dispositivos penais que devem ser incluídos e excluídos do Código Penal Brasileiro.

"Importunação sexual



Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
"Art. 217-A. ...........................................................................
........................................................................................................
§ 5º As penas previstas nocapute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (NR)

"Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C.Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas nocaputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos."

"Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 226. ................................................................................
........................................................................................................
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.........................................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima." (NR)

"Art. 234-A. ............................................................................
..........................................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência." (NR)

Art. 3º Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


Com a entrada em vigor da nova legislação, passam a se constituir comportamentos criminosos aqueles que tenham conotação libidinosa e que sejam praticados na presença de pessoas, e contra elas, sem que haja consentimento para o ato. As situações de masturbação e ejaculação ‘contra’ pessoas, especialmente em lugares públicos, são exemplos de atitudes que, agora, passam a contar com punição de reclusão de 1 a 5 anos.

Além disso, a divulgação, por qualquer meio, de cenas de estupro, de sexo ou de pornografia também passa a se constituir infração penal, sujeita à punição de reclusão de 1 a 5 anos.

Causas de aumento de pena e de exclusão de ilicitude também estão contempladas na novel legislação, todas elas inseridas, a partir de agora, no CPB.

Uma mudança importante é a alteração da regra relacionada à ação penal nos crimes sexuais, que passa a ser pública incondicionada, para os delitos tipificados nos capítulos I e II do Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - do Código Penal Brasileiro.

Também estão contemplados na legislação os chamados estupro coletivo e estupro corretivo.

Todas as alterações passaram a vigora desde ontem - 24/09 - data da publicação da legislação.

Fonte: Presidência da República - Imprensa Nacional 

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