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domingo, outubro 28

Presidente do STF e do CNJ assina termo para estimular a adoção de penas alternativas à prisão




O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, e o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, assinaram na quarta-feira (24/10) um termo que permite a transferência inicial de R$ 20 milhões ao CNJ para desenvolver estratégias que reduzam a superlotação carcerária por meio do incremento da adoção de penas alternativas e de centrais de monitoramento de tornozeleiras eletrônicas. Toffoli saudou a iniciativa como o primeiro passo concreto, dado conjuntamente pelos Poderes Judiciário e Executivo, para o enfrentamento da crise penitenciária no País e afirmou que a parceria põe em prática um dos compromissos de sua gestão.

O ministro destacou que a adoção de penas alternativas à prisão para punir o cometimento de delitos de menor potencial ofensivo exige uma mudança cultural por parte dos juízes, com o objetivo de oferecer uma opção real ao encarceramento, sem comprometer a segurança pública. Enfatizou ainda que a medida será uma forma de dar resposta a uma decisão do STF que, em 2015, ao julgar uma ação que pedia à Corte que reconhecesse a violação de direitos fundamentais da população carcerária e adotasse providências, reconheceu o estado inconstitucional de coisas no sistema penitenciário brasileiro e determinou o descontingenciamento de verbas do Fundo Nacional Penitenciário (Funpen) e a realização de audiências de custódia em até 24 horas, contadas do momento da prisão.

“O Conselho Nacional de Justiça pretende, com esses valores repassados pelo Ministério da Segurança Pública, fazer-se presente em todos os Tribunais do país, oferecendo assistência técnica para a implementação de um efetivo controle de vagas do sistema prisional, única saída capaz de romper com o atual quadro caótico em que nos encontramos. Faremos, em cada uma das 27 unidades da federação, diagnósticos locais relacionados à aplicação e execução das medidas alternativas à prisão, criando condições para que os serviços de acompanhamento de pessoas que cumprem penas e medidas em liberdade sejam implantados”, disse o ministro Toffoli.

O presidente do STF e do CNJ destacou a economia decorrente da adoção de penas alternativas à prisão com monitoramento eletrônico: um cidadão encarcerado custa R$ 3 mil mensais ao Estado, enquanto o monitoramento é feito com R$ 600. Segundo dados apresentados pelo ministro Raul Jungmann na solenidade de assinatura do termo, a população carcerária é de 736 mil indivíduos e há 564 mil mandados de prisão em aberto. O ministro afirmou que o “problema número 1” da segurança pública no Brasil é o seu sistema prisional e, se nada for feito, em 2025 serão 1,4 milhão detentos.

Jungmann reconheceu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir a vida dos detentos e também falha no processo de ressocialização da população carcerária que, por não ser aceita de volta à sociedade, termina por reincidir no crime. “O sistema estatal, com mais de 1.400 unidade prisionais, seja pela superlotação, seja  pela não observância do princípio constitucional da separação dos apenados pelo tipo de crime cometido, não é capaz de  assegurar a vida do detento, e ele então recorre às facções para proteger a própria vida. Ao fazê-lo, ele faz um juramento e se torna um escravo dessas facções, dentro do sistema ou fora dele”, admitiu, acrescentando há cerca de 70 facções criminosas, sendo a maioria delas de base prisional.

Por esse motivo, o ministro da Segurança Pública destacou a importância do estímulo à adoção de penas alternativas, já que reduzirá o problema da superlotação carcerária e também o controle, a atuação e o tamanho dessas facções criminosas.  Firmado pelo CNJ e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão subordinado ao Ministério da Segurança Pública, o termo de execução descentralizada tem vigência de 30 meses, podendo ser prorrogado. Segundo Jungmann, estão sendo finalizados outros dois termos semelhantes no valor de R$ 35 milhões cada, recursos que serão empregados em duas ações específicas: o cadastramento biométrico de presos e a digitalização de todos os processos de execução criminal em tramitação no País. As duas ações constam das metas anunciados pelo ministro Dias Toffoli quando assumiu o STF e o CNJ.


quarta-feira, outubro 24

Prioridade em Exame de Corpo de Delito - Legislação




Uma nova disposição legal entra em vigor para garantir às mulheres, às crianças, aos adolescentes, aos idosos ou às pessoas com deficiências - vítimas de violência doméstica e familiar - prioridade na realização do exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal.

A normativa altera o artigo 158, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), incluindo dois novos incisos - I e II

Clique aqui e confira.


terça-feira, outubro 2


REGIME SEMIABERTO VERSUS PRISÃO DOMICILIAR

Desde 2016 está presente na jurisprudência brasileira a Súmula Vinculante 56. É bom lembrar:

Súmula 56 do STF - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Precedente representativo

Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.


Jurisprudência do TJRS – 2018

·         PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, nega-se provimento ao agravo ministerial. Pelo que se vê da decisão agravada, o local destinado aos apenados em regime semi-aberto estava superlotado, sendo deferida prisão domiciliar àqueles que estavam no referido regime e com trabalho externo deferido. Situação que confirmar a necessidade de aplicação da súmula. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70077345031, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018).(TJ-RS - AGV: 70077345031 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 13/06/2018, Primeira Câmara           Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018).

·         PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, nega-se provimento ao agravo ministerial. Ele se insurge contra a prisão domiciliar deferida ao apenado, mas não traz, como determina a lei, nenhuma prova material do erro ou engano da autoridade judicial. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70077010734, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 25/04/2018).(TJ-RS - AGV: 70077010734 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 25/04/2018, Primeira Câmara           Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018).

·         PRISÃO DOMICILIAR. APENADO NO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Considerando-se a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320. , nega-se provimento ao agravo ministerial que se insurge contra a prisão domiciliar deferida ao agravado, porque há falta de vagas para o cumprimento adequado de sua pena. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70076649730, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 14/03/2018).(TJ-RS - AGV: 70076649730 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2018, Primeira Câmara           Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2018).

Fonte: STF e TJRS