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terça-feira, junho 15

ABORTO LEGAL

O Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, substituto da 1ª Vara Criminal de Pelotas, deferiu alvará autorizando jovem que foi estuprada pelo padrasto a realizar procedimento de interrupção de gravidez. A decisão foi proferida na segunda feira, dia 14.

O padrasto está preso preventivamente e responde a dois processos na 3ª Vara Criminal, um por estupro e uma medida protetiva por violência doméstica. Há suspeita de que os outros dois filhos da jovem também sejam do homem, conforme laudo psicológico apresentado nos autos e elaborado pelo Núcleo de Atenção à Criança e Adolescente (NACA).
O pedido para a realização do aborto foi ajuizado pela Defensoria Pública e teve parecer favorável do Ministério Público. A ação tramita em segredo de justiça. (Fonte: Site do TJRS)

Comentário meu: A decisão do juiz de Pelotas surpreende, mas não deveria. Em verdade o artigo 128 do Código Penal, em seu inciso II, prevê a interrupção da gravidez quando ela resulta de estupro, e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Embora o Código utilize a expressão 'não se pune' há compreensão de que 'não há crime' nessa hipótese, por ausência de ilicitude, elemento integrante do conceito de crime.
Não há nada de excepcional na autorização do aborto eis que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida que, nesta situação especialíssima, deve ser inviabilizado, a fim de que se garanta vida digna à mulher.

Não obstante há na doutrina posições contrárias à autorização do aborto, pois que realizá-lo seria  ofender cláusula pétrea - artigo 5º da CF - que garante o direito à vida.

Embora autorizado o aborto por força de decisão judicial isso não significa que ele se realizará com facilidade.

É que segundo o Código de Ética Médica é direito do médico recusar-se a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. O Código de Ética Médica prevê no Artigo 7º, que o médico deve exercer a profissão com autonomia, não devendo ser obrigado a prestar serviços a quem não deseje, salvo em certas circunstâncias: em casos ausência de outro profissional, em casos de urgência, ou quando a sua negativa possa trazer danos para a paciente.

O Ministério da Saúde determina que não cabe alegação de objeção de consciência quando há necessidade de abortamento em face do risco de vida para a gestante;  em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro (a) médico que o faça (a) e quando houver risco de a mulher sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do (a) médico (a); e, por fim, no atendimento de complicações oriundas de práticas abortivas inseguras, por se tratarem de casos de urgência.

Embora seja reconhecida a resistência dos médicos em realizarem serviços de abortamento legal, há obrigatoriedade na feitura do procedimento, eis que, como profissionais de saúde vinculados a hospitais de referência passam a ser considerados funcionários públicos e representam, no exercício do seu ofício, o Estado.

Ora, se a vontade do Estado, manifestada pela decisão judicial, é no sentido de que se proceda a interrupção da gravidez, o médico não poderá se negar a fazê-lo, devendo proceder independentemente de seus valores pessoais.
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