Mesmo beneficiado com a progressão ao regime prisional semiaberto, Claudio Orlando do Nascimento (o Ratinho), condenado por participação no assassinato do jornalista Tim Lopes, não poderá visitar seu familiares. Seu pedido para realizar visitas periódicas ao lar foi rejeitado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo desembargador convocado Celso Limongi.
Tim Lopes foi morto em junho de 2002, quando fazia uma reportagem sobre exploração sexual infantil na favela da Grota, no conjunto de favelas do Alemão, no subúrbio do Rio. Condenado a 40 anos e seis meses de prisão, Claudio Orlando do Nascimento foi beneficiado pelo regime semiaberto em agosto de 2008, após cumprir um sexto da pena.
Seu pedido já havia sido negado pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com base em parecer do Ministério Público estadual. Segundo a Justiça fluminense, a concessão da visita periódica importará no retorno prematuro de um interno perigoso ao convívio da sociedade livre, sem que haja a menor garantia de que retornará ao cumprimento da pena.
O tribunal reconheceu que tal benefício é próprio do regime semiaberto, mas não constitui direito absoluto do apenado, e sim uma faculdade outorgada ao juiz, que pode ou não acolher o pedido. Destacou, ainda, que o apenado tem uma larga pena privativa de liberdade a cumprir, já que só preencherá o prazo para livramento condicional em maio de 2024.
A defesa recorreu ao STJ, alegando coação ilegal por parte do TJRJ. Sustentou que Claudio Nascimento preenche todos os requisitos para o deferimento da visita periódica prevista na Lei de Execução Penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto.
Segundo o relator, a decisão que indeferiu o pedido está devidamente fundamentada e não caracteriza qualquer coação ilegal, já que considerou a sua incompatibilidade com os objetivos da pena. Para ele, mesmo sendo um benefício inerente ao regime prisional semiaberto, a autorização de saída temporária ao paciente é prematura.
“O digno magistrado decidiu acertadamente, porque, além da ausência do requisito previsto no inciso III do artigo 123 da Lei de Execução Penal, o acórdão hostilizado traz a notícia de que o paciente, anteriormente, fora beneficiado com o livramento condicional e cometeu novo crime”, concluiu o desembargador convocado. A decisão foi unânime. (Fonte: Site do SJT)
Comentário meu: A saída temporária é benefício previsto na Lei de Execução Penal para os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, e que lhes assegura autorização para sair do estabelecimento prisional, sem vigilência direta, nos seguintes casos: para visita à família; para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como instrução de 2o. grau ou superior, desde que na Comarca do Juízo de Execução; para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A autorização para saídas temporárias será concedida por ato motivado do juiz da execução, desde que ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária, e dependerá da concorrência dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento de no mínimo 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Além desses, a recente Lei 12258 acrescentou ao artigo 124, mais dois requisitos, quais sejam, o fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá se encontrado durante o gozo do benefício, o recolhimento à residência visitada, no período noturno e a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
A lei prevê que a saída temporária pode ser concedida por prazo não superior a 07 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. No caso de frequência a cursos, profissionalizante ou de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de saída será aquele que atenda ao cumprimento das atividades discentes.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Nesse caso, a recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Ver Lei de Execução Penal.
Comentário meu: A saída temporária é benefício previsto na Lei de Execução Penal para os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, e que lhes assegura autorização para sair do estabelecimento prisional, sem vigilência direta, nos seguintes casos: para visita à família; para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como instrução de 2o. grau ou superior, desde que na Comarca do Juízo de Execução; para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A autorização para saídas temporárias será concedida por ato motivado do juiz da execução, desde que ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária, e dependerá da concorrência dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento de no mínimo 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Além desses, a recente Lei 12258 acrescentou ao artigo 124, mais dois requisitos, quais sejam, o fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá se encontrado durante o gozo do benefício, o recolhimento à residência visitada, no período noturno e a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
A lei prevê que a saída temporária pode ser concedida por prazo não superior a 07 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. No caso de frequência a cursos, profissionalizante ou de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de saída será aquele que atenda ao cumprimento das atividades discentes.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Nesse caso, a recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Ver Lei de Execução Penal.
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