A Câmara analisa o Projeto de Lei 7107/10, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que torna obrigatória a presença do Ministério Público em todos os atos de instrução criminal, como audiências de qualificação e de interrogatório, sob pena de nulidade. A proposta altera dispositivos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) que, segundo o deputado, já não se adaptam à realidade atual.
Dino afirma que a medida busca estabelecer o princípio constitucional do contraditório na instrução penal, pois a Lei 10.792/03 alterou o Código de Processo Penal e passou a exigir a presença do defensor do réu nessas ocasiões, mas deixou o Ministério Público alheio ao processo.
"O ordenamento jurídico brasileiro confere tamanha dimensão ao contraditório que este foi elevado à categoria de princípio constitucional, sendo assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral", disse Flávio Dino.
O deputado também argumenta que a Lei 10.690/08, que alterou o Código de Processo Penal e permitiu o questionamento de testemunhas sem a intermediação do juiz, acabou por tornar obrigatória a presença do Ministério Público, a fim de evitar perguntas que possam induzir respostas, não tenham relação com a causa ou sejam repetitivas.
(Fonte: Agência Câmara de Notícias)
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 129, leciona ser função institucional do Ministério Público, dentre outras: I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Também no mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 257, aponta que “ao Ministério Público cabe: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código; e II – fiscalizar a execução da lei.”
Por sua vez, o artigo 30 da Lei 7669/82 – Lei Orgânica do Ministério Público – dispõe que “cabe aos Promotores de Justiça, no exercício de suas atribuições do Ministério Público, além das previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis: XI – participar, obrigatoriamente, das audiências dos processos de sua atribuição;”
Como se vê, o monopólio da ação penal pública incondicionada pertence ao Ministério Público, eis que se trata de função institucional que lhe foi deferida pela Constituição Federal.
Justo por isso, no processo penal, a intervenção do Ministério Público deve dar-se em todos os seus termos, em todas as suas fases, depreendendo-se daí que o comparecimento do representante do Ministério Público às audiências designadas, assim como nos demais atos do processo, não se trata de faculdade, mas de obrigação.
Ensina Antônio Alberto Machado que “o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública e, por isso, reconhecido como o seu dominus litis; logo, pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade é mesmo indispensável a intervenção do órgão do Parquet em todos os atos relevantes do processo. Frise-se que o Ministério Público, além de parte, exerce também a função de custus legis no processo penal, daí a sua necessária intervenção em todos os atos processuais”. (Machado, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2009, página 439).
O Código de Processo Penal Brasileiro, quando trata das nulidades, estabelece que ela ocorrerá, por falta de fórmulas ou termos seguintes: a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.
Guilherme de Souza Nucci doutrina que a intervenção do Ministério Público é obrigatória e, por isso, nas hipóteses em que é o titular da ação penal, a sua não intervenção causa nulidade absoluta. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2008, página 870).
Nesta mesma direção aponta Edilson Mougenot Bonfim, ao sustentar que “sendo o Ministério Público dominus litis da ação penal pública, deve o representante do Parquet intervir em todos os atos da ação por ele intentada, sob pena de nulidade absoluta” (Bonfim, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379).
Acrescenta-se, ainda, a observação de Heráclito Antônio Mossin quando assinala que “se o ato processual realizar-se sem que o Ministério Público seja intimado, ou em sendo não compareça, quer justificando ou não sua ausência, há de distinguir ambas as situações catalogadas na matéria examinada: se a ação for pública plena ou condicionada (art. 24 do CPP), a nulidade será insanável; se a ação penal for privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP), a nulidade será relativa (...)” (Mossin, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Manole, 2005, p. 1046).
Eduardo Espínola Filho diz que “assenta-se esta nulidade, atendendo ao interesse da Justiça pública, em ter o seu representante funcionando, efetiva e constantemente, numa ação, na qual o poder público deve promover a responsabilidade do infrator penal, e dada a possibilidade de dano ou prejuízo, resultante da falta dessa intervenção” (Espínola Filho, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Volume V. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 4ª edição, p. 452).
A jurisprudência também é farta nessa direção:
Comentário meu:
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 129, leciona ser função institucional do Ministério Público, dentre outras: I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Também no mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 257, aponta que “ao Ministério Público cabe: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código; e II – fiscalizar a execução da lei.”
Por sua vez, o artigo 30 da Lei 7669/82 – Lei Orgânica do Ministério Público – dispõe que “cabe aos Promotores de Justiça, no exercício de suas atribuições do Ministério Público, além das previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis: XI – participar, obrigatoriamente, das audiências dos processos de sua atribuição;”
Como se vê, o monopólio da ação penal pública incondicionada pertence ao Ministério Público, eis que se trata de função institucional que lhe foi deferida pela Constituição Federal.
Justo por isso, no processo penal, a intervenção do Ministério Público deve dar-se em todos os seus termos, em todas as suas fases, depreendendo-se daí que o comparecimento do representante do Ministério Público às audiências designadas, assim como nos demais atos do processo, não se trata de faculdade, mas de obrigação.
Ensina Antônio Alberto Machado que “o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública e, por isso, reconhecido como o seu dominus litis; logo, pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade é mesmo indispensável a intervenção do órgão do Parquet em todos os atos relevantes do processo. Frise-se que o Ministério Público, além de parte, exerce também a função de custus legis no processo penal, daí a sua necessária intervenção em todos os atos processuais”. (Machado, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2009, página 439).
O Código de Processo Penal Brasileiro, quando trata das nulidades, estabelece que ela ocorrerá, por falta de fórmulas ou termos seguintes: a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.
Guilherme de Souza Nucci doutrina que a intervenção do Ministério Público é obrigatória e, por isso, nas hipóteses em que é o titular da ação penal, a sua não intervenção causa nulidade absoluta. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2008, página 870).
Nesta mesma direção aponta Edilson Mougenot Bonfim, ao sustentar que “sendo o Ministério Público dominus litis da ação penal pública, deve o representante do Parquet intervir em todos os atos da ação por ele intentada, sob pena de nulidade absoluta” (Bonfim, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379).
Acrescenta-se, ainda, a observação de Heráclito Antônio Mossin quando assinala que “se o ato processual realizar-se sem que o Ministério Público seja intimado, ou em sendo não compareça, quer justificando ou não sua ausência, há de distinguir ambas as situações catalogadas na matéria examinada: se a ação for pública plena ou condicionada (art. 24 do CPP), a nulidade será insanável; se a ação penal for privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP), a nulidade será relativa (...)” (Mossin, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Manole, 2005, p. 1046).
Eduardo Espínola Filho diz que “assenta-se esta nulidade, atendendo ao interesse da Justiça pública, em ter o seu representante funcionando, efetiva e constantemente, numa ação, na qual o poder público deve promover a responsabilidade do infrator penal, e dada a possibilidade de dano ou prejuízo, resultante da falta dessa intervenção” (Espínola Filho, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Volume V. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 4ª edição, p. 452).
A jurisprudência também é farta nessa direção:
Recurso Especial No. 647.223 – MG (2004/0043944-9)
Relatora: Ministra Jane Silva
Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Recorrido: Antônio Ferreira de Carvalho.Em 09/05/2002.
Ementa
Recurso Especial
Homicídio Culposo no Trânsito. Audiência realizada sem a presença do Representante do Ministério Público – Ausência Justificada – Nulidade. Recurso Provido.
1. É nula a audiência realizada com ausência justificada de representante ministerial, quando comprovado o prejuízo causado, pela absolvição do agente, por insuficiência de provas.
Recurso Provido.
Parece-me que a ausência do Ministério Público na(s) audiência(s) da fase probatória se constitui em omissão que influi, diretamente, na apuração da verdade substancial, e na decisão da causa. Se o Ministério Público se faz ausente, em fase do procedimento processual penal de extrema importância, como o da coleta da prova, momento e oportunidade únicos para apuração dos fatos e, por isso mesmo, de extrema gravidade. Por isso mesmo é que se justifica o Projeto: deixar ainda mais evidente que é obrigação do Ministério Público se fazer presente aos atos de seu ofício.
Se parece exagerada a proposta do deputado, ela é necessária, infelizmente. Não são raros os casos em que observo a ausência do Ministério Público, especialmente em audiências.
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