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domingo, julho 4

Vias de Fato e Lesão Corporal

A contravenção penal chamada 'vias de fato' está prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941, e assim preleciona: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de 60(sessenta) anos.

Trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.

A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.  Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém.

Não se pode admitir que desses atos agressivos resulte para a vitima ofensa à integridade física ou a saúde pois que, nesse caso, tratar-se-ia de infração delituosa diversa, qual seja, crime de Lesão Corporal, cuja redação do artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.

Como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado pelo agente não se constituir crime. Por isso, diz-se que se trata de contravenção subsidiária.

A jurisprudência colabora para a identificação das hipóteses nas quais se deve reconhecer vias de fato, citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a vítima,  apenas dor ou eritemas (vermelhidão).

Por isso é possível dizer que as imagens do video abaixo postado, que retrata a contenda entre duas torcedora, sugerem a existência do delito de vias de fato, e não de lesão corporal, já que esta demanda resultado material  - ofensa a integridade física ou a saúde da vítima - que, ao que parece, não ocorreu.

29 comentários:

Anônimo disse...

Muito bem elucidado!

Anônimo disse...

"Lesão Corporal, cuja redação do artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - Reclusão, de 1 a 4 anos."

Esta pena está correta?

Ana Cláudia Lucas disse...

Obrigada ao comentarista anônimo das 09:05. Havia erro material no que diz respeito à pena.Já providenciamos na retificação.
Ana Cláudia Lucas - Editora do Blog

Anônimo disse...

prof.a , para caracterizar-se vias de fato, é necessário " Briga " ou seja, agressão reciploca ou basta um sujeito ativo e um passivo ?????

ocelio lacerda disse...

Muito bom este artigo. De forma simples e direta elucidaram muito bem o tema

Anônimo disse...

Boa noite.
Sofri agressão física de duas pessoas, ficando o meu corpo com hematomas, feridas e arranhões.
Ao registrar a ocorrência policial, a agente classificou como "vias de fato", apesar de ter me encaminhado ao IML para exame de corpo e delito.
É possível que a natureza da ocorrência seja alterada de Vias de fato, para lesão Corporal? Visto que ao ler o seu artigo pude notar que a agente cometeu um equívoco.
Como proceder?

dimas disse...

Oi Ana Claudia. sou o autor do livro direito penal em poesia e prosa. Já teve tempo de ler algum artigo contido no mesmo. Faça sua crítica. Obrigado. Dimas

Galego disse...

Boa noite Dr. Ana Claudia.

Sou operador do direito e gostaria de saber se na ausência de uma tipificação para a violência psicológica da lei 11.340/06, é considerável usar a infração de Vias de Fato, visto sua brilhante exposição sobre a contravenção penal.

Desde já agradeço a atenção.

ROGERIO disse...

Prof.a vias de fato é ação condicionada ou incondicionada?

Anônimo disse...

Rogério, depois do advento da lei dos juizados especias, tem alguns doutrinadores entendido que é ação pública condicionada, apesar de ser uma contravenção. olhe este link, ele é mais esclarecedor

http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B10C05EA6-2596-4BE6-B703-ECAE3468A55C%7D_050.pdf

Anônimo disse...

Boa Noite Professora Ana Claudia, uma gestante de 5 meses foi agarrada por traz, pegando encima da barriga, graças a Deus nada aconteceu pois uma parede impediu, não houve lesão corporal, e a mesma alegou que não sabia que a mulher estava gestante (impossível, a barriga está bem evidente). o que se aplica nesse caso o que pode ser feito? Meu Nome é Anelise.

Anônimo disse...

Ola professora espero que esteja tudo bem !!! Gostaria de saber se possivel dar um empurrao em alguem sem lesoes se enquadra em que artigo e quais as consequencias e penas ? Grato e que seus caminhos sejal iluminados..... grato Cesar

Anônimo disse...

Boa tarde, estou passando por uma situação constrangedora, visto que ao estacionar o veículo, eu e minha namorada recebemos "palavrões" de um terceiro pois alegou que iria pegar a vaga, sem ao menos ter dado sinal. Discutiu com minha namorada enquanto eu só observava. Entrou então as pessoas que ele buscara e foi-se embora. Ocorre que um taxista que estava por perto resolveu tomar as dores do terceiro que já não mais ali estava, e insultando minha namorada com tons altamente grosseiros e apontando-lhe a face, deu um empurrão em minha companheira, o que me deixou irritado.
Aproximei-me para defender minha namorada do taxista e o empurrei também gritando: "Afaste-se seu maluco!!" (legítima defesa de terceiro) - momento em que o taxista tomou posição de luta e com a guarda armada veio em minha direção.
Não tive outra reação a não ser lhe desferir um soco (Legítima defesa) E ao me atacar novamente, nos deparamos com trocas de socos e ponta-pés.
Quando nos separaram entrei em meu carro com minha namorada e ao dar partida, o taxista chutou a porta do passageiro (lado da minha namorada) eu desci e continuamos as trocas de socos e ponta-´pés.
Por fim, Fomos para a delegacia, e o Boletim de ocorrência registrou-se como Vias de Fato. Estou preocupadíssimo, pois eu simplesmente não quis omitir socorro a uma cidadã, com intuito de repelir às ofensas à integridade física da minha namorada.
Não quiseram alterar o boletim de ocorrência, pois solicitei que constasse como vítima a minha namorada, e qualificaram-a como "testemunha", qualificando eu e o taxista como autor e vítima recíprocos.
Está errado? Nunca vi caso parecido Dra. Anna Cláudia e doutora Carolina Cunha.

fabio disse...

essas leis brasileiras são ridículas e toscas, esse é meu ponto de vista, sem contar que a lei só funciona pra gente pobre. os ricos só ficam na cadeia se o caso tomar repecurssão nacional. e pq não pegam os verdadeiro criminosos ao invés de ficarem nos tornando cada vez mais bichas? agredir faz parte da natureza selvagem do ser humano se o cara sofre bulling por anos e anos e não pode agredir???não sei o que fazer então...vou chamar a policia e sofrer ainda mais bulling tipo ser chamado de "covarde, menininha, chamou reforço pq não é homem??" é assim que enchergo nossa sociedade ta cada vez mais "justa" mas cada vez mais INJUSTA pq os criminosos de verdade(aqueles que estão governando orgãos públicos, como a própria policia, ou os políticos safados, que desviam e não são punidos...)esses criminosos saem impune. brasil é isso mesmo, país tratado como um bando de idiotas e barbaros pelos estrangeiros, pq a guerra que ocorre internamente aqui, entre bandido e policia, não ocorre em mais nenhum lugar do mundo. coisa parecida só lá no oriente médio mas tem outros motivos...

Anônimo disse...

Boa noite prezada professora, gostaria que esclarecesse uma dúvida que tenho, referente a uma situação que deparei-me, sou Guarda Municipal e ao atender uma ocorrência em um posto de saúde, onde uma servidora pública teve a caneta arrancada de sua mão por parte de um paciente que estava insatisfeito com o atendimento e queria ser atendido primeiro e fez isso em razão da função da servidora, no meu entendimento isso caracteriza crime de desacato e não vias de fato, estou correto?

Unknown disse...

Bom dia Professora, gostaria que a senhora me ajudasse com uma dúvida. Qual a diferença de vias de fato e o crime chamado pela doutrina de Injúria real, do art.140, §2º do CP?

Unknown disse...

Bom dia Professora. Por favor, qual a diferença entre vias de fato e o crime chamado pela doutrina de Injúria real, art. 140, § 2º do CP?

Ana Cláudia Lucas disse...

Cristiano,
Vias de fato é uma contravenção penal que tem uma definição legal, diz a lei, simplesmente, praticar vias de fato. A doutrina tem dito que ela se caracteriza pelos atos agressivos, sem animus vulnerandi, dos quais resultem danos corporais. Ou seja, é exatamente a inexistência de lesões corporais aliada a ausência de animus laedendi (machucar) que caracteriza a ofensa em vias de fato. Na INJÚRIA REAL, o agente quer é ofender a honra, e para tanto, usa de violência ou vias de fato - Violência que pode causar lesão(mas que não a produz necessariamente) - e vias de fato que é a grosseria, que macula a honra. O diferencial está, mesmo, no animus. O dolo na injúria é de macular a honra, e a violência e a vias de fato são meios para isso. Já na vias de fato, o sujeito quer ser é agressivo contra a pessoa. Não sei se me faço compreender. Abraço

Anônimo disse...

Bom dia Ana Claudia,eu fui agredida por uma vizinha que ja vinha me insultando ha algum tempo,ela me deu um tapa na cara,eu não revidei,fiz um BO e ela tbm fez dizendo que eu é quem agrediu ela,tenho uma audiencia marcada,mas ela pode mesmo mentir num boletim de ocorrencia? como ficará esta situação perante o juiz??? Obrigada

Anônimo disse...

Excelente comentário! É de uma escrita clara, concisa, elucidante, de bom gosto, e de respeito aos que são leigos no assunto! Parabéns!

Anônimo disse...

Parabéns pela clareza e simplicidade do texto!

Anônimo disse...

Explicação lúcida e cristalina; Parabéns!

Anônimo disse...

Olá, profª Ana Claúdia!
Eu tenho uma dúvida, quando ocorre o evento morte na prática de vias de fatos, caracterizando assim o crime preterdoloso, a conduta do agente será considerada lesão corporal seguida de morte, Art.129, § 3º do CP, ou homícidio culposo, Art. 121, § 3º do CP. E se caso, cair numa peça prática da OAB qual dos dois crimes eu coloco, no meu entendimento seria homícidio culposo, agradeço desde já á sua resposta!

Anônimo disse...

Vias de. Fato, por exemplo. Se eu estou em citado local, se alguém vem mim agredir, socos e pontapés, ambos partes sao lesionados, os dois vão responder por via de foto, ou só segundo agressor.

Anônimo disse...

Tive uma briga com minha enteada e no final só teve alguns arranhões em ambas as partes eu não fiz corpo de delito ela fez o que pode acontecer

Anônimo disse...

Homicídio culposo

Anônimo disse...

Ola dra.Descobri uma traição do meu marido e liguei pra amante dizendo q eles se combinam vagabundo e vagabunda...Ela veio no meu portao com minha cunhada e a companheira da minha cunhada...me humilharam me xingaram con mts palavras de baixo calão e por vim a companheira da minha cunhada me pressionou no portão e me deu um soco do queixo para o nariz....onde resultou em um corte e meus seios com ematonas batidos no portão. ..fiz bo e exame de corpo delito...porem n sei o resultado do exame. ..pela sua experiência no q se enquadra? Desde ja agradeço ha detalhe me ameacaram de me espancar com uma turma de mulheres

Unknown disse...

No texto ali falou que se provocou apenas dor e vermelhidão a jurisprudência interpreta como vias de fato mesmo.

Unknown disse...

Sofri uma lesão corporal consumada,levei tijolada na cabeça, tive que levar vario pontos,chute e pontapés.. foi meu vizinho que fez,o delegado disse que entra a lei Maria da penha tbm....o que pode acontecer de fato com o agressor?