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quinta-feira, setembro 23

Assédio Sexual

Ainda que a notícia sobre a condenação na esfera trabalhista não faça qualquer referência sobre a existência de procedimento criminal para apurar a responsabilidade do superior hierárquico, o fato motivador do abalo moral indenizado pelo Justiça do Trabalho consubstancia-se, em tese, crime de Assédio Sexual, descrito no Código Penal, em seu artigo 216-A - "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Pena - detenção, de 1(um) a 2(dois) anos.

NOTÍCIA:

Baseada na descrição desta conduta típica a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa de confecções e vestuários Drebes & Cia. a indenizar com R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes ao que ficou caracterizado como "assédio sexual".

A empregada trabalhou apenas seis meses na empresa e era a única mulher no ambiente laboral em que ocorreram os fatos.

A prova testemunhal confirmou que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão e sutilezas: "dava cantadinhas maliciosas na reclamante, dizendo que imaginava a funcionária sem roupa, tomando banho, bem como chamando a reclamante de gostosa, mencionando inclusive, que seu sutiã deveria ser bem forte para agüentar".

A reclamante, depondo, afirmou que tais humilhações geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.

Parte do acórdão do TRT-4 relata que "o superior hierárquico, perante fornecedores e outros empregados, chamava a reclamante de gostosa e puxava-lhe a blusa (para ver a cor do sutiã), bem como dizia que queria vê-la tomar banho, pedia que tirasse a roupa e ainda convidava-a para ir a um motel".

O acórdão acrescentou que no dia 22 de janeiro de 2007, "ele se aproximou dela, passou a língua em seu pescoço e lhe deu um tapa nas nádegas, sendo que após comunicar os fatos à empresa, esta determinou o afastamento da trabalhadora até o dia 07-03-2007 para apuração dos fatos, data em que retornou ao trabalho e foi despedida".

O desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda afirmou no voto que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”.

Atua em nome da autora a advogada Simara Rosane Correa Andriotti. (Proc. nº 0006800-79.2009.5.04.0232).
Fonte: TRT-4 e Site Espaço Vital)

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