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sexta-feira, setembro 24

A propósito de 'armas brancas'

Há previsão legal que permita responsabilizar criminalmente quem porta ‘arma branca’? Essa dúvida é freqüente entre os meus alunos. Não raro a essa indagação agregam-se outras, do tipo: pode haver apreensão da arma se o sujeito for revistado numa blitz de trânsito? E se ele for revistado em um bar e portar um canivete, poderá haver apreensão da arma? E se essa revista for num jogo de futebol, a faca pode ser retida?

Para responder a essas questões vale definir o que sejam ‘armas brancas’, além de fazer uma retrospectiva histórica para melhor compreender as razões pelas quais muitas  vezes as apreensões são realizadas, e sob quais fundamentos.

Juridicamente, as armas – que são qualquer instrumento utilizado pelo homem para o ataque e para a defesa – podem ser  classificadas em próprias e impróprias.  As primeiras caracterizam-se por destinarem-se à finalidade ofensiva, ao ataque, à agressão, como as armas de fogo de modo geral (revólveres, pistolas, rifles etc.). As segundas são aquelas que embora possam ser utilizadas eventualmente de forma agressiva, não se destinam, ordinariamente, a essa função. Ou seja, na sua utilização normal, não são instrumentos próprios para o ataque. São exemplos os martelos, as enxadas, as facas, os canivetes etc.
Pois as armas impróprias são nominadas de ‘armas brancas’ e se apresentam ora como instrumentos cortantes (navalha), ora como perfurantes (florete); noutras vezes pérrfuro-cortantes (facas e adagas) ou corto-contundentes (machado e foice).

A legislação brasileira, em determinado tempo, chegou a proibir o cidadão de portar facas (ou lâminas) que possuíssem mais de 10 centímetros de comprimento. Tal vedação constava do Decreto 1246, de dezembro de 1936.

Posteriormente houve a revogação do citado Decreto, com a entrada em vigor do Decreto Lei 3688, de 1946 – Lei das Contravenções Penais – que em seu artigo 19 previu a chamada contravenção de “porte ilegal de arma”. Já desde então, passou-se a compreender ‘arma’ como as do tipo próprias, quer dizer, armas de fogo.

O surgimento da Lei 9437/97 consolidou a proibição do porte de arma (leia-se, arma de fogo), quando transformou referida conduta de mero ato contravencional em comportamento delituoso, e a reforma penal promovida pelo Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03- também não estabeleceu qualquer  figura típica para a conduta de quem portar ou trazer consigo ‘arma branca’.

A única restrição, no Brasil, sobre a posse e uso de armas brancas é relacionada às espadas e espadins das Forças Armadas, consideradas de uso exclusivo e privativo e, portanto, controladas pelo Exército (Decreto 3665/00).

Assim, não estando prevista qualquer restrição, é de pensar-se absolutamente lícita a posse de armas brancas, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que, por outro lado, assegura direitos de liberdade (artigo 3º, inciso I).


Ora, se a conduta de portar ou trazer consigo arma branca não está proibida pela legislação brasileira, a apreensão desses instrumentos também não se mostra, juridicamente, fundamentada.  Por isso, quando um policial apreende faca, canivete ou facão de um cidadão, em uma blitz, o ato pode  qualificar-se como ilegal, já que não amparado por lei. Porém, em algumas situações, a apreensão temporária da arma branca pelas autoridades policiais pode se justificar a pretexto de garantir segurança ou minimizar riscos, como os que estão presentes em situações de aglomeração de pessoas, como shows, jogos de futebol, partidas esportivas etc.

Nesse contexto o que mais vale é ter boa dose de bom senso, já que todos somos responsáveis pela garantia da ordem e da segurança coletivas.

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