Carolina Cunha Colaboradora |
O Código Penal, em seu artigo 24, define Estado de Necessidade nos seguintes termos:
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
No entanto, a lei faz uma reserva, no parágrafo primeiro, do mesmo artigo, dispondo que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
E o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo, completa: embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Assim, analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que para o reconhecimento desse instituto é necessária a reunião dos seguintes requisitos: existência de perigo atual e inevitável; não provocação voluntária do perigo; inevitabilidade do perigo por outro meio; inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado; finalidade de salvaguardar direito próprio ou alheio (elemento subjetivo) e, ainda, ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
E, para além desses elementos legais, a Doutrina cunhou outro requisito para que o reconhecimento do estado de necessidade tenha o condão de excluir a ilicitude do fato, qual seja, a desproporcionalidade entre os bens em conflito.
Quer dizer, a ilicitude do fato restará afastada quando o bem ou interesse sacrificado for de valor inferior, ou menor, do que o bem protegido. Nesse caso tem-se o chamado estado de necessidade justificante.
Mas, se, por outro lado, o bem ou o interesse sacrificado for de igual ou superior valor em relação àquele que se salvaguarda, restará possível afastar-se a culpabilidade da conduta do sujeito, uma vez demonstrado ser inexigível, nas circunstâncias, uma conduta adequada ao direito, hipótese na qual se configura o estado de necessidade exculpante.
Depreende-se, portanto que age em estado de necessidade o sujeito que, diante da impossibilidade de manter a salvo uma pluralidade de bens jurídicos, pode proteger apenas um, enquanto para isso necessita sacrificar um outro.
Por fim, destacamos que o estado de necessidade não se confunde com legítima defesa – outra causa de exclusão da ilicitude - eis que nessa há reação a uma injusta agressão que se impõe contra um bem juridicamente tutelado, ao passo que no estado de necessidade o que existe é um perigo simultâneo a uma pluralidade de bens jurídicos, abrindo-se a possibilidade de se sacrificar um deles em benefício de outro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário