A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação penal por atentado violento ao pudor contra um médico acusado de abusar da paciente após um exame de endoscopia. O acusado, que também é deputado estadual, não conseguiu demonstrar a alegada inépcia da denúncia. O processo está em segredo de Justiça.
Segundo a denúncia, o médico ofereceu à vítima, que sofria com dores no estômago, um exame gratuito no hospital presidido pela família dele. A endoscopia foi realizada em dezembro de 2009. Com a paciente ainda sob efeito de anestesia, portanto impossibilitada de oferecer resistência, o médico teria tirado a blusa da vítima e se masturbado.
O médico alegou no habeas corpus que a denúncia era genérica e formalmente incorreta, pois baseada apenas em depoimento da vítima e seus familiares. Por essa razão, pediu o trancamento da ação penal.
Relator do caso, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu que, embora sucinta, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para ele, o fato foi suficientemente descrito e o autor, o delito e as testemunhas foram qualificados. A alegação de que somente a vítima e seus parentes foram ouvidos é questão que deve ser analisada no processo de conhecimento, no curso da ação penal.
O número deste processo não é divulgado porque tramita sob sigilo.
Segundo a denúncia, o médico ofereceu à vítima, que sofria com dores no estômago, um exame gratuito no hospital presidido pela família dele. A endoscopia foi realizada em dezembro de 2009. Com a paciente ainda sob efeito de anestesia, portanto impossibilitada de oferecer resistência, o médico teria tirado a blusa da vítima e se masturbado.
O médico alegou no habeas corpus que a denúncia era genérica e formalmente incorreta, pois baseada apenas em depoimento da vítima e seus familiares. Por essa razão, pediu o trancamento da ação penal.
Relator do caso, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu que, embora sucinta, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para ele, o fato foi suficientemente descrito e o autor, o delito e as testemunhas foram qualificados. A alegação de que somente a vítima e seus parentes foram ouvidos é questão que deve ser analisada no processo de conhecimento, no curso da ação penal.
O número deste processo não é divulgado porque tramita sob sigilo.
(Fonte: Site do STJ)
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