A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso de um réu condenado em primeira instância como incurso no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, restando caracterizada a conduta com os seguintes dizeres proferidos à sua ex-esposa: “Você fica esperta, fica ligeira porque agora o bicho vai pegar”.
O juiz a quo fixou a pena em um mês de detenção, em regime aberto, e concedeu a substituição desta privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, sendo 4 horas semanais, no Asilo da Velhice Desamparada e Indigente São João Bosco.
O Ministério Público apelou para que fosse afastada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sob o argumento de que não se pode aplicar a Lei nº 9.099/1995 por expressa vedação dos arts. 17 e 41 da Lei 11.340/2006, bem como não se pode aplicar o art. 44, I, do Código Penal, tratando-se de conduta praticada com violência ou grave ameaça, e, por fim, que a sentença esbarraria também no art. 46, caput, do Código Penal, pois impede a fixação de prestação de serviço à comunidade em substituição à condenação não superior a seis meses de privação da liberdade.
A decisão do Tribunal, contudo, manteve o entendimento do primeiro grau, beneficiando, assim, o condenado.
(Fonte: Síntese)
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