Está mantida a prisão preventiva de J.P.S., apontado pela Polícia Federal como um dos principais fornecedores de droga a um grupo criminoso que era abastecido de cocaína trazida da Bolívia por meio de lançamentos aéreos efetuados numa fazenda da região de Conquista do Oeste (MT). J.P.S. é acusado de pilotar pequenas aeronaves e, em voos baixos para não ser alcançado pelos radares, arremessar a droga na propriedade rural que não tinha placa de identificação.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, negou o Habeas Corpus (HC 103996) com o qual a defesa de J.P.S. pretendia que lhe fosse reconhecido o direito de aguardar o julgamento em liberdade. O direito se justificaria, na visão da defesa, em razão da suposta ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e da ilegalidade da prisão por excesso de prazo para a conclusão do processo.
O ministro relator considerou plausível o argumento do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, utilizado para decretar a prisão, entretanto enviará ofício ao magistrado recomendando celeridade no julgamento da ação penal. Para o juiz, a liberdade de traficantes profissionais conspira contra a ordem pública, tendo em vista o caráter contínuo da atividade criminosa da organização, cabendo ao Judiciário, em face da gravidade da situação, assegurar o meio social, pois, do contrário, eles terão a seu dispor todos os meios necessários para continuar agindo.
“Aceito o argumento da necessidade de manutenção da ordem pública, uma vez que se trata, aparentemente, de organização criminosa, que pode continuar a prática delitiva. O decreto de prisão preventiva demonstra a participação do paciente em estruturada organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e atuação territorial ampla”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Segundo a denúncia, trata-se de organização criminosa baseada em Mato Grosso , que se dedicava a importar cocaína e remetê-la a outros estados da Federação.
Processo relacionado: HC 103996
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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