Na sessão desta segunda-feira (21), os desembargadores da 2ª Turma Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deram provimento ao agravo criminal de nº 2011.002864-8, interposto por S.D.M., inconformado com a decisão que suspendeu o regime prisional em que se encontrava (semiaberto), determinando a sua regressão para o regime fechado.
Sustenta o agravante que o magistrado não poderia ter regredido seu regime prisional para o fechado, tendo em vista que o regime inicial estabelecido na sentença foi o semiaberto.
O relator do agravo , Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, consignou em seu voto que “transitada em julgado, é inadmissível a mudança do regime fixado na sentença na fase da execução da reprimenda, por um mais gravoso; não há como ocorrer a regressão se o reeducando, pela falta grave, não tiver progredido de regime”.
E concluiu que “a falta grave gera a regressão de regime, entrementes há que se observar que o reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime menos severo, ou seja, no semiaberto, e não por ter progredido de regime.(...) se nunca houve a progressão, não há como determinar a regressão”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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