Admitido Recurso Especial do MPE contra decisão do TJMS que considerou inepta a denúncia e materialmente atípica a prática do crime de venda de CDs e DVDs falsificados (art. 184, § 2º, do CP).
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu o seguimento, para o Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal nº 2010.017284-5/0001.00 - Campo Grande, que, à unanimidade, considerou materialmente atípica a prática do crime de venda de CDs e DVDs falsificados (art. 184, § 2º, do CP), e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet em primeiro grau.
Wladson Luiz Gonçalves da Silva foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP porque, no dia 30.10.2009, por volta das 10h30min, região central da comarca de Campo Grande/MS, foi flagrado em via pública expondo à venda 118 DVDs e 82 CDs de diversos gêneros, todos falsificados.
Contudo, o juiz de primeiro grau rejeitou a peça acusatória por inépcia, argumentando que não foram apontadas as pessoas físicas ou jurídicas que tiveram seus direitos autorais violados.
Irresignado, o Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Clovis Amauri Smaniotto, interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi improvido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal, a qual corroborou o fundamento de inépcia argüido pelo juiz a quo e, além disso, aduziu que a conduta em tela, não obstante formalmente típica, é materialmente atípica (ausência de tipicidade conglobante), pois desprovida de lesividade (ofensa penalmente relevante).
Assim é que, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpõe o presente recurso especial, tendo como fundamento a negativa de vigência aos art. 184, § 2º, do Código Penal e contrariedade ao art. 395, I, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que a denúncia não se reveste de inépcia porquanto descreveu perfeitamente o fato, suas circunstâncias, qualificou a autoria delitiva e apresentou rol de testemunhas, obedecendo, portanto, o disposto no art. 395, I do CPP.
Quanto à alegada atipicidade material, argumentou que o direito autoral tem status constitucional (art. 5º, XXVII, da CF/88), devendo, assim, receber a devida tutela penal, além do que não se trata de conduta aceita socialmente nem fomentada por outra norma extrapenal.
Ressaltou ainda, que, a institucionalização dos “camelódromos” pelo Poder Público e a conivência de uma boa parcela da sociedade com a venda de CD’s e DVD’s contrafeitos, não pode suscitar a atipicidade da conduta de um agente que, inescusavelmente, se dispõe a vender obra fonográfica adquirida em mídia suspeita em plena rua.
Citou, para reforçar, julgado do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Ricardo Lewndowski -STF, HC 98898/SP, 1ª T-,que vai ao encontro dos argumentos: “II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos”
Com a admissibilidade do recurso especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde será distribuído a um dos Ministros para nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito pelo colegiado do órgão fracionário.
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