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quarta-feira, abril 27

Negado habeas corpus a advogado gaúcho acusado de lesar cliente

Por votação unânime, a 2ª Turma do STF indeferiu ontem (26) pedido de relaxamento da ordem de prisão expedida contra o advogado Marcelo Peixoto Abal,  (OAB-RS nº 43.418-B) acusado de, em agosto de 2009,  apropriar-se indevidamente de dinheiro que não lhe pertencia.

O julgado confirma decisão monocrática do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que, em fevereiro deste ano, negou pedido de liminar nele formulado.

Dos autos consta que, após vencer uma causa na 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim (RS), o advogado, utilizando-se de alvará judicial, sacou o dinheiro (R$ 147.793,00) em agência do Banrisul, no município, não repassando o valor que pertencia ao cliente.

O (ex) cliente credor é Luiz Carlos Ferreto que, num outro desdobramento, ajuizou ação de prestação de contas contra o advogado Abal, ora tramitando na 2ª Vara Cível da comarca de Erechim (RS). Em vão todas as tentativas de localizar o advogado réu, ele foi citado por edital, tendo lhe sido nomeado curador.

Ali, em 7 de abril passado, o juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto despachou nestes termos: "a fim de viabilizar a organização da pauta, intime-se o réu para acostar o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de perda da prova. Após, voltem para designação de audiência. Intime-se".

Desde o dia seguinte (8 de abril) os autos estão sem movimentação cartorária. (Proc. nº 10900083338).

Na decisão de ontem no STF pesou menos o fato de o advogado Marcelo Peixoto Abal, reincidente na prática do crime de apropriação indébita em circunstâncias semelhantes, encontrar-se foragido.

Determinante foi o argumento utilizado pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim (RS), que fundamentou a ordem da prisão na garantia da aplicação da lei penal.

A defesa alegava falta de fundamentação da ordem de prisão. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz de primeiro grau indicou elementos concretos e individualizados que demonstraram a necessidade da prisão. No decreto de prisão cautelar, o juiz de primeiro grau assinalou que o advogado “sequer foi localizado pelos policiais civis para ser intimado pessoalmente para comparecer na Delegacia de Polícia e prestar depoimentos”.

O juiz observou, também, que o advogado era alvo de outra investigação pela prática de delito idêntico, e que “as circunstâncias em que ocorreram tais crimes e seu modus operandi demonstram a audácia usada por ele”. A prisão se justificava para evitar que crimes da mesma natureza continuassem a ocorrer, já que o denunciado continuava atuando como advogado na comarca.

Antes de chegar ao STF, a defesa impetrou sucessivos pedidos de HC no TJRS e no STJ), que os denegaram. (HC nº 107181).
Fonte: Site Espaço Vital.

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