O assistente de acusação na Ação Penal pode recorrer de sentença que considera injusta mesmo quando o Ministério Público, titular da ação, não recorre por considerar adequada a decisão judicial. O entendimento foi reforçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há 20 dias, sob protestos do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.
Em seu voto, Marco Aurélio registrou que admitir o recurso do assistente do Ministério Público é o mesmo que aceitar uma "verdadeira corrida de revezamento". Para o ministro, mais do que isso, "esvazia-se o princípio da titularidade única para a ação, que é do Ministério Público".
Marco Aurélio afirmou que considera contraditório aceitar o recurso autônomo do assistente de acusação: "Fixada a pena — e o Ministério Público tem-na como adequada, como enquadrável no figurino legal —, há a possibilidade de o assistente adotar postura antagônica, contrária, a do titular da Ação Penal? A meu ver, não". Para o ministro, em última análise, admitir o recurso é admitir a diminuição da importância do MP.
O ministro, contudo, ficou vencido. A 1ª Turma, com base no voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso, entendeu que é admissível o recurso autônomo do assistente de acusação. Na maioria dos casos, o assistente é a própria vítima ou um parente dela, representados por um advogado.
No caso em julgamento, a Defensoria Pública da União recorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a apelação movida pelo assistente de acusação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para aumentar a pena de dois condenados por lesão corporal grave. O Ministério Público não havia recorrido da condenação.
O TJ gaúcho acolheu o recurso do assistente e reclassificou o crime para lesão corporal gravíssima. Consequentemente, as penas dos dois condenados foram aumentadas de dois para três anos de reclusão.
Em seu recurso, a Defensoria Pública sustentou que, quando não há impugnação do Ministério Público, o assistente de acusação perde a legitimidade para entrar com recurso de apelação, "já que este não pode sub-rogar-se na prerrogativa exclusiva do detentor da ação penal pública". Mas perdeu no STJ e no Supremo. (HC 107.7014)
Fonte: Site Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário