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segunda-feira, maio 9

A propósito da morte da menina esquecida dentro do carro

O pai da menina que morreu em Novo Hamburgo, na semana passada, depois de ter sido esquecida dentro do veículo presta depoimento hoje (08) à polícia civil.

A menina, de sete meses, foi deixada pelo pai dentro do carro, no estacionamento da empresa onde o mesmo trabalha na quinta feira da semana passada. Ao sair do trabalho, por volta das 18hs. a menina foi encontrada, já desfalecida. Embora socorrido, não sobreviveu.

Inicialmente o depoimento havia sido marcado para sexta-feira(05), mas o abalo emocional do pai, aliado à coincidência de horário com o do funeral do bebê adiaram a sua declaração.
(Com informações do Site Zero Hora)


Comentário meu:

A morte da filha, provocada pelo esquecimento do pai, configura-se, a priori, modalidade culposa do crime de homicídio. E para essa situação a legislação penal brasileira prevê, no parágrafo quinto do artigo 121, a o chamado perdão judicial, ou seja, a possibilidade de a pena deixar de ser aplicada,  porque as consequências do fato já foram tão gravosas para o próprio sujeito, atingindo-no de maneira tão grave, que a sanção penal se torna despicienda.

Doutrina e jurisprudência procuram definir essa situação de modo que se os danos suportados pelo agente forem comprovadamente gravosos, material, afetiva ou moralmentede graves, o juiz deve deixar de puni-lo, porque o próprio resultado da sua ação descuidada e criminosa já terá sido suficiente para puni-lo.

O perdão judicial não se trata, assim, de mero benefício, ou de um favor que o juiz faz ao acusado. Antes, é um direito público subjetivo de liberdade do cidadão que preenche os requisitos exigidos pela lei  para a concessão do tal perdão.

Assim, se as consequências da infração, comprovodamente, tiverem atingido o agente de forma significativamente grave, a sanção penal se torna desnecessária e, assim, deve o agente ser beneficiado com a declaração extintiva da punibilidade, tudo conforme artigo 107, inciso IX do Código Penal Brasileiro, e Súmula 18 do STJ.

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