O ministro Luiz Fux não conheceu o Habeas Corpus (HC 107543) ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo J.G.C., para tentar suspender uma sindicância instaurada para apurar suposto uso indevido de recursos públicos por parte do magistrado.
A sindicância foi instaurada no Superior Tribunal de Justiça para apurar as denúncias mas, com a aposentadoria do magistrado, o caso foi encaminhado para a Justiça Federal no Espírito Santo.
Ao pedir a suspensão da sindicância, a defesa sustentava que além de já ter extrapolado o prazo legal para sua conclusão, a sindicância teria sido instaurada com base em expediente anônimo. Afirmava, ainda, que o juiz federal não teria competência para apreciar a sindicância.
Para o ministro, a intenção do magistrado aposentado é suspender a sindicância que tramita contra ele perante o Juízo Federal do Espírito Santo. O ministro revela, contudo, que a Corte entende que não cabe habeas corpus para questionar sequência de processo administrativo. Nesse sentido, Fux cita o julgamento do HC 100664, pela Primeira Turma da Corte, cuja ementa diz exatamente que o habeas “não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo”.
Sobre o caso: (Março de 2011)
O desembargador aposentado J.G.C. impetrou Habeas Corpus (HC 107543) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da sindicância instaurada para apurar fatos alegados pelo Ministério Público Federal em que é acusado de prática criminosa envolvendo uso indevido de recursos públicos destinados ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). Os autos da sindicância foram remetidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à primeira instância da Justiça Federal naquele estado, por entender que o magistrado perdeu a prerrogativa de foro privilegiado em razão da aposentadoria. A defesa contesta este entendimento.
No HC, a defesa do magistrado sustenta que a mesma denúncia (anônima), que resultou na abertura da sindicância, foi encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde o processo foi arquivado. No mérito, há a alegação de que o prazo para a conclusão da sindicância expirou. “A sindicância foi aberta em 5 de agosto de 2008, a decisão que remete os autos à Justiça Federal do Espírito Santo é datada de 13 de setembro de 2010, ou seja, supera, e muito, os 30 dias estampados no parágrafo único do artigo 145 da Lei nº 8.112/90”, salienta a defesa, que invoca a aplicação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos na falta de previsão específica na Lei da Magistratura Nacional (Loman) quanto a tal prazo.
Outro argumento é o de que o regimento interno do CNJ prevê 60 dias como prazo máximo para a duração de uma sindicância, somente podendo haver prorrogação por decisão, motivada, do corregedor nacional da Justiça. “Uma sindicância, assim como qualquer outro procedimento administrativo, não pode se eternizar no tempo, sob pena de causar prejuízo irreparável àquele sindicado. Cumpre ressaltar ser desarrazoada a perpetuação do procedimento pela Administração Pública, pois esta tem o dever de celeridade e eficiência, sendo que a demora em qualquer atividade administrativa gera não só insegurança, como fere de morte o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta da República”, afirma a defesa.
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