A 8ª Câmara Criminal do TJRS condenou a dois anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, um cidadão que aplicou o agrotóxico Glisofato 480 Agripec em lavoura de soja plantada em terreno de 3,75 hectares , dentro do perímetro urbano de Panambi, em 31/12/2005.
Na mesma sessão de julgamento, ocorrida em 13/7/2011, foi extinta a punibilidade diante da decorrência do prazo prescricional de quatro anos aplicável no caso, transcorridos desde a data do recebimento da denúncia, em 8/11/2006.
Sentença
A magistrada de 1º Grau, da Comarca de Panambi, julgou improcedente o pedido de condenação proposto à Justiça pelo Ministério Público, absolvendo o réu da imputação do crime do art. 15 da Lei nº 7802/89, com base no Código de Processo Penal, por considerar não ter havido prova da existência do fato e também prova suficiente para a condenação. Da sentença, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça.
Relator
Para o Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, relator, a materialidade do crime foi comprovada via boletim de ocorrência policial, relatório de ocorrência ambiental, auto de constatação ambiental, notificação ambiental, e informação prestada pela Prefeitura Municipal de Panambi, entre outros documentos. Entendeu ainda o relator que a autoria também foi seguramente demonstrada durante o período de instrução, considerando especialmente a confissão do acusado, e, ainda, o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa, a confirmarem a aplicação do agrotóxico pelo réu.
Relata ainda o magistrado que a efetiva aplicação do produto na área arrendada não é negada pelo acusado. Ouvido na Justiça, o réu afirmou que aplicou agrotóxico na lavoura que fica na Vila Italiana, acrescentando que sabe que tem casas próximas, e justificando que não sabia que não podia aplicar agrotóxico no local.
A Polícia Ambiental foi ao local averiguar a situação apenas porque os moradores adjacentes efetuaram a denúncia motivados pelo mau cheiro, conforme narrou um policial em depoimento. A controvérsia do processo, destacou o Desembargador Dálvio, é se o local onde foi aplicado o agrotóxico é urbano ou não. Contou o magistrado, durante o julgamento, que o importante para a elucidação da questão é a informação da Administração Municipal, afirmando que o local do fato está inserido dentro do Perímetro urbano do Município (...),
Considerou o julgador que ao julgamento da presente ação criminal, é irrelevante que o vizinho mais próximo não se incomode com a aplicação do produto, que outros agricultores façam uso do mesmo agrotóxico para dessecar a sua lavoura ou até mesmo que a sua aplicação tenha sido indicada por técnico.
Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Fabianne Breton Baisch, Presidente do colegiado, e Isabel de Borba Lucas.
Apelação Criminal nº 70033020744
Fonte: Site do TJRS
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