A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, manteve condenação penal de uma empregada doméstica por prática de furtos na casa de duas patroas. A empregada foi condenada em 1ª Instância pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Taguatinga à pena restritiva de liberdade de 2 anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, que por força da Lei será substituída por duas penas restritivas de direitos.
A ré foi denunciada pelo MPDFT como incursa duas vezes nas penas do artigo 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado com abuso de confiança). Segundo o órgão ministerial, por cerca de dois anos, prevalecendo-se da condição de empregada doméstica, a mulher, de 27 anos, subtraiu da casa de suas patroas roupas, jóias, perfumes, óculos de sol, dinheiro, etc.
Em uma das residências, ela trabalhava de segunda a sábado e dormia no local. Depois de um tempo passou também a fazer faxina na casa da amiga da patroa. A primeira vítima afirmou em depoimento que nos primeiros meses a convivência foi normal, mas que a partir do sexto mês começou a dar falta de alguns objetos. A segunda vítima, amiga da primeira, percebeu já no dia seguinte à 1ª faxina que algumas roupas haviam sumido. Na sequência, os furtos continuaram até que o marido da segunda patroa decidiu ligar para a primeira para tentar elucidar os fatos.
Após a conversa, decidiram que o melhor era chamar a polícia. No dia seguinte, quando a empregada chegou para trabalhar encontrou a viatura da PM estacionada. Os policiais pediram a ela que os levasse até seu quarto. Lá encontraram vários dos objetos furtados em ambas as residências e lavraram o flagrante. Dentro de uma sacola escondida debaixo da cama foram apreendidos: um relógio no valor aproximado de R$ 600,00, uma pochete em couro, de R$ 400,00, duas blusas de festa de paetês, de aproximadamente R$ 500,00, um pen-drive, um anel semi-jóia e mais de R$ 860,00 em dinheiro; recibos de depósito de R$ 1.800,00.
A princípio, diante da polícia, a mulher negou os furtos e afirmou que ganhara os objetos das patroas. Porém, ante a negativa das vítimas, ela confessou os delitos. Questionada sobre jóias e outros pertences não apreendidos durante o flagrante, a ré informou que os levara para sua residência e de parentes, na Cidade Ocidental.
Condenada em 1ª Instância, a empregada recorreu da sentença. A defesa alegou nulidade da decisão condenatória ao argumento de que a colheita das provas ocorrera em desacordo com as normas constitucionais, uma vez que a ré não havia autorizado que entrassem em seu quarto. Sustentou de forma subsidiária o princípio da insignificância, pois as vítimas teriam reavido seus pertences. Por fim, pleiteou a exclusão da qualificadora do abuso de confiança.
Os julgadores de 2ª Instância, no entanto, concluíram haver provas suficientes dos delitos: Não obstante a recorrente, em juízo, negue ser a responsável pelos furtos, as demais evidências carreadas laboram em desfavor da tese de negativa de autoria afirmaram.
As teses de insignificância, ilegalidade das provas, bem como a retirada da qualificadora também foram rechaçadas pelo colegiado. Da sentença original, os desembargadores excluíram R$ 300,00 de indenização cível a uma das vítimas e reduziram a multa de 20 para 11 dias-multa ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos, 2008.
Nº do processo: 2008.07.1.030416-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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