A Vara Judicial de Cabreúva, a 78 quilômetros de São Paulo, absolveu J.P.C. da acusação de tentativa de furto de cabos de fios de telefonia.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 6 de abril de 2002, na Estrada do Sítio Paraíso, Bairro Jacaré, tentou subtrair, para proveito próprio, 114 metros de cabos de fios telefônicos de propriedade da empresa Telefônica, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na sentença absolutória, a juíza Alexandra Lamano Fernandes explicou: com efeito, do banco de dados probatório registrado no bojo do processo criminal, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para alicerçar um decreto condenatório. Instado a participar do processo e a defender-se da acusação, o réu negou a imputação que lhe é feita. Por outro lado, as testemunhas inquiridas em juízo nada souberam esclarecer acerca dos fatos narrados na denúncia. Desta forma, verifica-se que, conquanto haja prova da materialidade do delito, não há provas seguras para condenação do acusado, restando incerta a autoria delitiva. A ação penal foi julgada improcedente com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, culminando com a absolvição de J.P.C.
Fonte: Site do TJSP
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