Há a necessidade de intimação pessoal da sentença de
pronúncia quando o réu foi citado por edital. No caso, a citação ocorreu antes
de o art. 366 do CPP ser alterado pela Lei n. 9.271/1996, o qual não
determinava a suspensão do processo se o acusado houvesse sido citado por
edital, como hoje dispõe.
Seguindo a norma então vigente, o processo prosseguiu à
revelia da ré até a pronúncia, quando ficou suspenso por ser, naquele momento,
essencial a intimação pessoal da acusada, a qual não foi localizada.
Com o advento da Lei n. 11.689/2008, que permite a intimação
da pronúncia por edital, o tribunal a quo procedeu, assim, à intimação. No
entanto, a Turma, por maioria, entendeu que a intimação editalícia da pronúncia
somente pode ocorrer quando o réu tomou conhecimento da ação contra ele
promovida, de forma inconteste, seja pela sua citação pessoal, pelo seu
comparecimento em cartório ou pela constituição de advogado.
Portanto, a nova norma (art. 420, parágrafo único, do CPP)
deve ser interpretada em consonância com o art. 366 do mesmo Código, ou seja,
há impossibilidade da intimação por edital daquele citado fictamente para
defender-se. O Min. Relator ressaltou que tal entendimento está em consonância
com o Pacto de San José da Costa Rica, que assegura a todo acusado a
comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada.
Dessa forma, a ordem foi concedida para declarar a nulidade
da intimação por edital da pronúncia, devendo serem obstados os atos
processuais até a intimação pessoal da paciente. Precedente citado: HC
172.382-RJ, DJe 15/6/2011. HC 152.527-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
17/4/2012.
Fonte: Informativo do STJ
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