Os vereadores de Mucuri (BA) Carlos Gonçalves de Souza e Aparecida Gazzinelli, presos preventivamente por suposto envolvimento em esquema de corrupção, impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 111929 e 111923), com pedido de liminar, em que requerem liberdade. Os parlamentares, juntamente com outros seis vereadores, são investigados pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) por suposto recebimento de propina para agilizar a aprovação de projeto de lei que regularizaria a construção de empreendimento, favorecendo empresa do setor urbanístico.
Na ação, os vereadores questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a soltura pleiteada a partir da aplicação da Súmula 691 do STF. O instrumento veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido indeferido em sede cautelar, em tribunal de instância inferior. No caso em questão, as liminares foram negadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que manteve a prisão preventiva dos acusados.
Os parlamentares sustentam a ilegalidade da prisão cautelar, diante da ausência de fato concreto que justificasse a medida, considerada excepcional pela legislação. Segundo eles, a determinação não obedeceu os pressupostos básicos do artigo 312 do Código do Processo Penal. Pelo dispositivo a segregação cautelar pode ser decretada apenas com base na garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Para os acusados, não há provas de que, em liberdade, poderiam prejudicar o bom andamento da instrução processual. “É pacífico o entendimento de que a simples invocação do texto legal não é o suficiente para a decretação de prisão, que deve ser baseada em fatos concretos”, argumenta o vereador.
Os parlamentares questionam ainda a legalidade das provas que embasaram a denúncia: conversas telefônicas gravadas por um vereador sem a devida autorização legal. “A colheita de provas é uma verdadeira simulação, uma manobra política para prejudicar os vereadores da situação”, afirma a acusada. Segundo ela, o próprio interlocutor que colheu o material também consta entre os investigados pelo MP-BA e foi denunciado, estando foragido da Justiça.
A validade da investigação conduzida pelo Ministério Público da Bahia é outro ponto questionado pelos parlamentares nos dois habeas corpus. Eles alegam afronta ao artigo 129 da Constituição Federal, o qual atribui ao Ministério Público o exercício de controle externo da atividade policial, assim como o pedido de instauração de inquérito policial.
“Não cabe ao membro do Ministério Público realizar diretamente as investigações tendentes à apuração de supostas infrações penais, mas sim requisitá-las à autoridade policial competente”, principalmente quando ele próprio é autor da ação penal, sustenta o presidente da Câmara do município.
Pela Carta Magna, de acordo com as defesas, as investigações no campo criminal são competência exclusiva das polícias judiciárias (artigo 144, parágrafo 4º da CF). Diante disso, o vereador, pede que seja anulado o procedimento investigatório realizado pelo MP-BA. A vereadora acrescenta que o inquérito conduzido pelo MP não teria respeitado o direito do contraditório de da ampla defesa e pede o trancamento da ação penal, pelo fato de ela ter sido baseada em prova ilícita.
Fonte: Site do STF
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