Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 111955), com pedido de liminar, em favor de E.F.J., denunciado por crime de roubo qualificado. Ele solicita a concessão da ordem para ter o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Processo contra E.F.J. tramita perante 5ª Vara Criminal da Capital de São Paulo, a qual decretou sua prisão preventiva, sob alegação de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Conforme os autos, a vítima reconheceu o denunciado como um dos agentes através de fotografias dos acusados.
A denúncia foi apresentada em 12 de abril de 2011, com base em supostos fatos praticados em 29 de abril de 2009. A primeira instância da Justiça, bem como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa alega que não há motivos para a manutenção da decretação da prisão preventiva e pede a relativização da Súmula 691, do STF. Para os advogados, no caso estão presentes os requisitos para que o acusado responda o processo em liberdade, portanto que seja revogada a prisão preventiva.
Segundo a defesa, a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 8 de fevereiro de 2013, o que também configuraria excesso de prazo. Assim, com base também no princípio da presunção da inocência, os advogados solicitam a concessão do direito de liberdade ao seu cliente a fim de que ele aguarde a tramitação do processo em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura.
Fonte: Site do STF
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