A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido de habeas corpus em favor de homem acusado de prejudicar mais de 2 mil
investidores, causando prejuízo de cerca de R$ 100 milhões. A defesa pretendia
a revogação da prisão preventiva do acusado, decretada em 16 de dezembro de
2010.
Juntamente com outras três pessoas, o réu foi denunciado
pela suposta prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha e uso de
documento falso. Segundo o Ministério Público, a organização criminosa chefiada
por ele atuava em aproximadamente 14 cidades, a maioria delas no estado de
Minas Gerais, e era dedicada à prática reiterada de golpes, consistentes na
captação de recursos de investidores inocentes mediante a promessa de altos
rendimentos.
No STJ, a defesa alegou excesso de prazo na formação da
culpa, afirmando que “entre os dias 12 de dezembro de 2010 (quando ele
espontaneamente se apresentou à autoridade policial) e o dia 22 de junho de
2011 (data do início da instrução criminal), registrou-se o transcurso de 192
dias em que ele permaneceu preso, com todos os atos processuais até então
desenvolvidos por exclusiva responsabilidade do estado”. Sustentou também que a
prisão excede o período de 265 dias, sem que tenha sido julgado.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do habeas
corpus, afirmou que a demora na instrução se deve à própria complexidade do
caso. “Cuida-se de feito com 52 volumes, com pluralidade de agentes, grande
quantidade de vítimas residentes em diversas comarcas, pois o golpe foi realizado
em diversas cidades, além de várias testemunhas a serem inquiridas”, assinalou.
“Dessa forma”, continuou o ministro, “eventual retardo no
término da instrução criminal, além de estar justificado, não pode ser
atribuído ao juízo, mas sim à observância de procedimentos por si só complexos,
não havendo qualquer expediente protelatório a ocasionar o alegado
constrangimento ilegal”.
O ministro destacou também que demorada investigação
antecedeu a instauração da ação penal, de forma que se trata de processo cujas
particularidades devem ser levadas em consideração, em respeito ao princípio da
razoabilidade.
Fonte: Site do STJ
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