Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (03), no julgamento de mérito do
Habeas Corpus (HC) 109298, a ordem de soltura de E.P.S., concedida por meio de
medida liminar deferida em outubro passado pelo ministro Ayres Britto. E.P.S.
se encontrava preso cautelarmente há mais de cinco anos pelo crime de tráfico
de drogas, embora tivesse anulada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) à pena
de quatro anos e seis meses de reclusão.
Ao apresentar o caso, o presidente da Turma, ministro Ayres
Britto, relatou que determinou a soltura de E.P.S. diante da situação singular
do caso. “As peças que instruem esse processo não deixam dúvidas da
persistência da prisão cautelar até o deferimento da medida cautelar neste
habeas corpus, prisão provisória que ultrapassou, para muito além dos limites
do razoável, a própria pena inicialmente imposta ao paciente – reclusão de 4
anos e 6 meses”.
Singularidade
Ocorre que, no julgamento de Recurso Especial (REsp)
interposto contra a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do DF – que, em apelação, reformou a sentença do
Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília, que condenara E.P.S. a 5 anos e
4 meses de reclusão –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a
condenação, mas não determinou a soltura do acusado. Segundo o ministro Ayres
Britto, um pedido nesse sentido formulado no fim de 2009 somente foi julgado
pelo STJ depois que o STF havia concedido a liminar de soltura, no fim do ano
passado.
Por outro lado, o processo ainda se encontra sem novo
julgamento na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal. Por essas razões, o
ministro Ayres Britto disse que concedia imediatamente a ordem de soltura, para
garantir a E.P.S. que aguarde em liberdade o julgamento da ação penal em curso
contra ele, por infração do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga lei de drogas,
já revogada pela Lei 11.343/2006).
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello
criticou o que denominou “a utilização abusiva da tutela cautelar penal, que é
providência meramente acessória, que acaba tendo tempo superior à inflição da
pena principal”.
Também votando no mesmo sentido, o ministro Ricardo
Lewandowski lembrou que E.P.S. já teria tido direito à progressão da pena a ele
imposta, após cumprir apenas um sexto dela.
Fonte: Site do STF
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