No último dia 28 de março, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que somente o bafômetro e o exame de sangue seriam as possíveis provas
para se comprovar o grau de embriaguez do cidadão.
A Lei Seca tipificou o crime de acordo com o artigo 306 do
CTB, no qual “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de
álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.”
No entanto, para que se torne possível mover uma ação penal
contra o agente, é necessário que se prove o ato de dirigir embriagado, o que
por muitas vezes gera um problema Poder Judiciário, pois muitas pessoas se
recusam a realizar os testes de bafômetro e exame de sangue, utilizando-se do
princípio nemo tenetur se detegere, chamado de princípio da não
auto-incriminação, ou seja, o direito de não precisar produzir prova contra si,
mesmo se a ordenação for feita por uma autoridade.
O princípio pode ser interpretado pelos artigos das
respectivas leis:
- 14.3, "g", do PIDCP: “Toda pessoa acusada de um
delito terá direito às seguintes garantias mínimas, em plena igualdade. (g) Não
ser obrigada a testemunhar contra si mesma nem a confessar-se culpada.”
- 8º, 2, "g", do CADH: “Toda pessoa acusada de um
delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente
comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de não ser obrigada a depor
contra si mesma, nem a confessar-se culpada.”
- 5º, LXII, da CF: “o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da
família e de advogado.”
Para imputar o resultado ao agente e caracterizar como
infração à lei penal, será necessária a comprovação de no mínimo 6 decigramas
de álcool por litro de sangue, conforme estabelece o Decreto 6.488/08, mas
somente o exame de sangue e o bafômetro são capazes de constatar essa
quantidade.
Decreto 6.488/08:
Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue
sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a
influência de álcool.
§1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos
específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN,
nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem
de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de
álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar
pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama
por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2oPara os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei
no 9.503, de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I-exame de sangue: concentração igual ou superior a seis
decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II-teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro):
concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro
de ar expelido dos pulmões.
A minintra do STJ Maria Thereza de Assis Moura afirmou em
sua decisão que “se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de
álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção
infringindo o que diz a lei”, e também ressaltou a questão do direito de não
produzir prova contra si mesmo. Disse ser indamissível a utilização de outros
meios de prova (por exemplo, a testemunhal) para constatar a embriaguez, caso o
cidadão se recusar a fazer o exame de sangue ou o teste do bafômetro.
A ministra também ressaltou na decisão que “a lei não contém
palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os
direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei.
Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma
norma penal. Essa não é a função do Judiciário”.
O desembargador convocado criticou o método da legislação e
não do Judiciário, ressaltando que “ O trânsito sempre matou, mata e matará,
mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário
ampliar as normas jurídicas” e que “não se pode fragilizar o escudo protetor do
indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa
não é do Judiciário”,
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Belizze disse que a
lei não pode ser interpretada em sentido puramente gramatical, e que uma
testemunha ou exame médico é suficiente para os casos "evidentes",
quando os sintomas demonstram que a quantidade de álcool está acima da
permitida. Acredita também ser intolerável “que o infrator, com garrafa de bebida
alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o
bafômetro”.
A decisão do STJ, que foi de 5 votos contra e 4 a favor, de
produzir novas provas, determinará que as instâncias inferiores a adotem, até
aos processos que estavam suspensos desde 2010 aguardando a decisão da Corte.
Por ser um problema na legislação e não do Judiciário, o
juiz deverá se sujeitar a lei, respeitando o limite que ela apresenta. Por
isso, segundo a reportagem da folha nesta quinta-feira, o deputado Marco Maia
disse que o projeto que considera crime dirigir depois de ingerir qualquer
quantidade de bebida alcoólica será votado nos próximos dias.
O projeto como política de “álcool zero” apresenta propostas
de provas de embriaguez além do bafômetro, como a prova testemunhal, imagens,
vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Fonte: Site do IBCCrim
Nenhum comentário:
Postar um comentário